Descritores: Formalidade essencial, Reforma agraria, Localização de reserva, Proposta de decisão final, Area de reserva, Comunicação a empresa agricola explorante, Exercicio do direito de reserva, Fundamentação, Restrição do objecto do recurso, Restrição tacita, Inconstitucionalidade material, Propriedade privada, Posse util
Recorrente: Ucp Agricola Unidade dos Trabalhadores
Recorridos: Se da Estruturação Agraria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/02/22.
Nr Convencional: JSTA00007743
Nr Documento: SA119810219013122
Data de Entrada: 27/04/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.; DIR PROC CIV. DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6f64412cdfbb8af7802568fc00386ab5
Sumário
I - As formalidades dos ns. 3 e 4 do artigo 12 do Decreto- -Lei n. 81/78 estão inteiramente dependentes do convite a localização da reserva e da indicação do reservatario; se a mesma constar ja do pedido inicial, tais formalidades são inexigiveis por inaplicabilidade dos preceitos que as contem. II - Se o predio restituido foi objecto de ocupação e de posterior expropriação, a sua restituição atraves da sua inclusão na reserva não tem que se fundamentar nos pressupostos do artigo 28 do Decreto-Lei n. 81/78 mas sim nos da Lei n. 77/77. III - O reconhecimento do direito a uma reserva e a consequente entrega ou restituição dos predios ocupados não so não viola qualquer principio constitucional como, pelo contrario, se harmoniza com o da garantia da propriedade privada dentro dos limites legais.