I- Tendo a Relação concluido que uma letra dada à execução se destinava ao pagamento do preço de lotes mencionados na escritura que titulava o contrato de compra e venda dos mesmos e que, apresentada a pagamento no respectivo prazo, não foi paga, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar este facto.
II- A exequente ao declarar como recebido o preço dos lotes com a entrega dos cheques e das letras, partiu do pressuposto que tais títulos viriam a ser pagos nas datas dos respectivos vencimentos.
III- A entrega de tais títulos não configura uma "datio in solutum".
IV- O efectivo pagamento só se verifica quando do pagamento das letras e cheques aceites pela embargante.
V- Ao insistir, com o recurso de revista, na sua tese, para a qual não tem o mínimo apoio factual ou jurídico, como claramente ficara demonstrado no acórdão recorrido, faz-se da revista um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça, havendo, assim litigância de má fé.
VI- Por isso, se condenará o representante do recorrente na multa respectiva.