I- É ilegal o acórdão de Tribunal Colectivo que, tendo havido acordo dos RR, no sentido de serem ouvidas as testemunhas da A., não presentes no início de audiência de julgamento, serem ouvidas antes de encerrada a audição de todas as testemunhas, só admitiu ouvi-las se comparecerem até começarem a ser ouvidas as testemunhas dos réus.
II- Tais testemunhas da A. podiam no entanto, serem sempre ouvidas pelo Tribunal Colectivo, para desfazer dúvidas impossíveis de debelar com recurso às provas já produzidas.
III- Na organização do questionário, há que ter presente sobre quem recai o ónus da prova.
IV- O que deve ir à especificação ou ao questionário são factos (acontecimentos normalmente do mundo objectivo e sensível, mas também sucessos da vida psíquica e emocional das pessoas).
V- O documento, como tal, não passa de um meio de prova.
VI- No caso das escrituras públicas e em todos os casos em que o documento seja formalidade "ad substantiam"
é indispensável a referência ao documento, dada a dupla natureza de meio de prova e de elemento substancial do próprio acto certificado.
VII- O criador de um centro comercial cede um lugar privilegiado, não sendo o facto de faltar um ou outro dos elementos que normalmente compõem a estrutura do estabelecimento comercial, existindo o seu núcleo fundamental, que impede a qualificação da cedência como locação de estabelecimento - contrato inominado de cessão de loja em centro comercial.
VIII- O contrato definitivo está sujeito a escritura pública.
IX- Com o contrato-promessa de cessão de loja em centro comercial pode ser celebrado um contrato presente e definitivo de locação do estabelecimento, com a duração ou prazo correspondente ao período de vigência do contrato-promessa que lhe é paralelo ou a que está coligado.
X- É possível pedir-se, com base no enriquecimento sem causa, o valor objectivo do bem cedido no contrato nulo.