I- A apreciação da competencia deve preceder o conhecimento de qualquer outra materia.
II- O Supremo Tribunal Administrativo e competente para conhecer a impugnação contenciosa de despachos punitivos de infracções cambiais, proferidos pelo Ministro das Finanças ou do Ultramar, nos termos do paragrafo 3 do artigo 97 do Decreto-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de 1959, ou da primeira parte do paragrafo 1 do artigo 31 do Decreto-Lei n. 44698, de 17 de Novembro de 1962.
III- A apreciação dos recursos contenciosos de despachos punitivos de tais infracções, proferidos pelos governadores ultramarinos, nos termos da segunda parte do paragrafo 1 do citado artigo 31, não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Conselho Ultramarino.
IV- No caso de delegação de poderes, o autor e responsavel pelos actos emitidos pelo orgão delegado e este orgão, projectando-se os efeitos de tais actos unicamente na sua esfera juridica.