I- O despacho que na vigencia da primitiva redacção do artigo 122 da Constituição deu por finda a comissão de serviço de um chefe de divisão a partir de certa data, nos termos do Decreto-
-Lei 191-F/79 não tem existencia juridica se não foi publicado no DR.
II- Interposto recurso contencioso de tal acto, este não deve ser declarado juridicamente inexistente, mas o recurso deve ser rejeitado por falta de objecto se a Administração, antes de interposto o recurso, havia proferido outro despacho juridicamente existente, declarando que o segundo substituiria o primeiro.
III- E que embora não seja possivel a revogação de actos juridicamente inexistentes, a Administração, com a pratica do novo acto, mostrou que não pretendia fazer valer o primeiro como se fosse um acto administrativo capaz de produzir efeito juridico.
IV- Não se encontra suficientemente fundamentado o despacho que da por finda a comissão de serviço do recorrente que tenha a duração legal de tres anos, quando: a) Não refere em que data se verificou o inicio nem o termo dessa comissão; b) Fundamenta a decisão no facto de a Direcção-Geral ter dado a conhecer fora do prazo estabelecido no n. 5 do artigo 4 do Decreto-Lei 191-F/79 as datas da cessação da comissão de serviço "de algum pessoal dirigente" sem referir se entre esse pessoal se incluia o recorrente e se a comunicação a ele referente foi feita dentro ou fora do prazo; c) Considera o n. 2 do artigo 4 daquele Decreto-Lei que fixa o prazo de 30 dias para pronuncia pelo membro do Governo, disposição que se refere ao deferimento tacito do requerimento do interessado de cessação da comissão, quando o numero 2 e que se refere a renovação automatica da comissão; d) Alude a um entedimento da Secretaria de
Estado da Reforma Administrativa, que não indica expressamente qual e.