I- Conduzindo o arguido o seu veículo ligeiro com a atenção e a destreza consideravelmente diminuidas por causa dos efeitos do álcool
( 1,7 grs/l ) e entrando numa curva seguida de contra - curva a uma velocidade de cerca de 130 kms/h, que o impediu de dominar o veículo, tendo-se despistado e, em consequência, provocado lesões à vítima, que seguia consigo, e que foram causa da morte, age com culpa grave e exclusiva ( negligência grosseira ).
II- Conduzindo o arguido desta forma, temerária e leviana, em grave violação das mais elementares regras de circulação rodoviária, mostra-se adquada a sanção de 12 meses de prisão, a que não é aplicável o perdão do artigo 9 n.2 alínea c) da Lei 15/94 nem a suspensão da execução da pena já que isso equivaleria a iludir a vontade do legislador ao não conceder o perdão nestes casos, visto que se trata de institutos idênticos.
III- Na fixação do montante indemnizatório respeitante
à perda de rendimentos dos filhos e esposa da vítima deverá levar-se em conta, descontando-a, a parte do rendimento que era absorvido pela própria vítima.
IV- O subsídio por morte é um benefício típico com vista à protecção social dos familiares da vítima que, pela sua definição legal, sai fora do conceito de indemnização, tratando-se de genuína prestação de segurança social da responsabilidade exclusiva do Centro Nacional de Pensões, ao contrário das pensões de sobrevivência que coincidem, nos seus objectivos, com os da indemnização.