I- O Decreto Regulamentar n. 317/76, de 30 de Abril, ao introduzir limites especificos a pensão de aposentação, contra o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força de decreto-
-lei, e ilegal, sendo, pois, anulavel o despacho que, ao abrigo daquele decreto regulamentar, faz baixar o montante da pensão, em função dos mencionados limites.
II- Os funcionarios aposentados apos 1 de Abril de 1976 tem direito as diuturnidades concedidas pelo artigo 6, com referencia ao artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, independentemente da data da desligação do serviço.
III- Essas diuturnidades entram no factor remuneração para efeitos do calculo da pensão.