010712 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 010712
ACORDAO
Descritores: Pensão de aposentação, Situação juridica objectiva, Limites da pensão de aposentação, Decreto regulamentar, Decreto-lei, Hierarquia das normas, Facto determinante, Ilegalidade objectiva, Calculo da pensão, Diuturnidades, Funcionario ultramarino
Sumário
I - O Decreto Regulamentar n. 317/76, de 30 de Abril, ao introduzir limites especificos a pensão de aposentação, contra o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força de decreto- -lei, e ilegal, sendo, pois, anulavel o despacho que, ao abrigo daquele decreto regulamentar, faz baixar o montante da pensão, em função dos mencionados limites. II - Os funcionarios aposentados apos 1 de Abril de 1976 tem direito as diuturnidades concedidas pelo artigo 6, com referencia ao artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, independentemente da data da desligação do serviço. III - Essas diuturnidades entram no factor remuneração para efeitos do calculo da pensão.