016775 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alves Pinto
Processo: 016775
ACORDAO
Descritores: Competencia legislativa, Despacho normativo, Emolumentos a guarda fiscal, Actualização da tabela de emolumentos, Ministro das finanças, Mercadoria em cais livre, Serviço de vigilancia, Taxa, Execução fiscal, Oposição a execução, Divida exequenda, Ilegalidade da divida exequenda, Ilegalidade abstracta, Principio da legalidade tributaria
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Fabrica de Lanificios do Lordelo Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00016607
Nr Documento: SA219721220016775
Data de Entrada: 12/06/1972
Aditamento: Relativamente as taxas o principio da legalidade tributaria consagrado no artigo 70 da Constituição Politica apenas exige que seja a lei a ditar os principios gerais, ou seja, a criação generica da incidencia, considerando todos os mais aspectos materia susceptivel de regulamentação.
Porque todos os serviços de fiscalização a que respeita a divida exequenda foram prestados depois da entrada em vigor do referido despacho ministerial são os mesmos passiveis de emolumentos face a lei vigente que justifica a cobrança, improcedendo pois o fundamento da oposição a execução, qual fosse o da ilegalidade abstracta da divida.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR FISC - TAXA. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / EXEC FISCAL.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8595b0e9a52daffb802568fc00372fcc
Sumário
Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto-Lei n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais.