I- Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, que tem de ser fundado na prática de um crime, o pedido cível não tem que indicar de forma expressa os factos que já constam da da acusação ou pronúncia e sua prova, bastando a mera remissão para essa acusação ou pronúncia.
II- Tendo o processo prosseguido apenas para conhecimento do pedido civil nada impedia que no julgamento se produzisse a prova indicada para sustentação da acusação.
III- Extinto o procedimento criminal, e prosseguindo o processo só para julgamento do pedido civil, a intervenção do arguido surge agora apenas como demandado civil, e, nessa medida, sujeita à disciplina que rege para as partes civis, não sendo fundamento de adiamento da audiência a falta das partes civis ou dos seus representantes ( artigos 330 n.2 e 331 n.1 do Código de Processo Penal ).
IV- É de manter o entendimento acolhido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Junho de 1999, proferido nos termos dos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal, se não forem aduzidos novos argumentos que se possam contrapôr e que se antevejam com força para invalidar a linha de argumentação ali desenvolvida.
V- Sendo a relação jurídica subjacente ao cheque um contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, a condenação do arguido no pedido civil não pode subsistir fundada nesse contrato, nem se poderá invocar a mera obrigação cambiária decorrente da subscrição do cheque pois, sem se esclarecer se, na sua emissão, o arguido agiu com dolo ou mesmo só com mera negligência, também não é possível integrar essa sua conduta na previsão do artigo 483 do Código Civil.