I- O prazo de 10 dias para interpôr recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente do despacho de homologação da lista de graduação final dos candidatos ao concurso de provimento, a que se alude no artigo 24, n. 3, "ex vi" artigo 34 do DL 498/88, de 30 de Dezembro,
é contínuo (não se descontam os sábados, domingos e feriados) e não adjectivo, visto o artigo 72 do Código de Procedimento Administrativo não ter revogado tacitamente o artigo 44 daquele diploma.
II- O procedimento para selecção e recrutamento de pessoal para a função pública é especial, pelo que, não sendo omisso quanto à natureza do prazo referido em II, não se lhe aplica o Código do Procedimento Administrativo, por força do disposto no n. 6 do seu artigo 2.
III- Todos os vícios devem ser arguidos na petição, podendo, porém, ser invocados posteriormente outros se só vieram ao conhecimento do recorrente após aquele momento (por exemplo: através da resposta da entidade recorrida ou da consulta do processo administrativo).
IV- Tendo a entidade recorrida rejeitado o recurso hierárquico por intempestividade, o recorrente apenas pode, no recurso contencioso, impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios completamente estranhos a tal fundamento, embora o recurso hierárquico seja do tipo de reexame, isto é, o recorrente no recurso contencioso não está limitado aos vícios que alegou no recurso hierárquico.