I- As operações dos concursos são actos preparatorios cuja legalidade e controlavel em recurso contencioso.
II- Nos concursos documentais de promoção regulados no paragrafo 3 do artigo 19 do Regulamento
Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n. 41668, de 7 de
Junho de 1958, incumbe aos candidatos a prova das condições de preferencia com a apresentação, no prazo fixado, das notas dos assentamentos e dos documentos que tenham como convenientes, em harmonia com o disposto no paragrafo unico do artigo 20 daquele regulamento.
III- A igualdade de condições quanto a aptidão profissional e comportamento dos candidatos desfaz-se pela actuação das preferencias legais seguintes: antiguidade, habilitações literarias e conhecimentos de linguas estrangeiras, estatuidas no artigo 20 citado.