Descritores: Autarquia local, Deliberação, Violação de lei, Competencia, Atribuições, Formalidade essencial, Fim legal, Responsabilidade civil extracontratual, Acto ilicito, Culpa funcional, Prejuizo, Dano moral, Indemnização
Recorrente: Ministerio Publico - Cm da Vila da Praia da Vitoria e Outro
Recorridos: Ministerio Publico - Cm da Vila da Praia da Vitoria, Rodrigues , Adelino
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00018248
Nr Documento: SA119681115007621
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.; DIR CIV - DIR RESP CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7c4db958b172e8c1802568fc00373e63
Sumário
I - O concelho, a freguesia e o distrito respondem civilmente pelas perdas e danos resultantes das deliberações dos respectivos corpos administrativos ou dos actos que os seus orgãos executivos, funcionarios, assalariados ou representantes praticarem com ofensa da lei, mas dentro das respectivas atribuições e competencia, com observancia das formalidades essenciais e para a realização dos fins legais. II - Em caso de acto ilicito com culpa funcional, no exercicio da actividade administrativa, justifica-se a condenação do respectivo autor na indemnização dos prejuizos causados ao lesado, alias independentemente da anulação de actos administrativos. III - O pedido de indemnização por danos morais, causados por acto ilicito, so e viavel nos casos admitidos por lei e que boa parte da doutrina e a recente jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça vem considerando excepcionais.*