I- O Dec-Lei 637/74, de 20-11, ao permitir, a titulo excepcional e com o condicionalismo que estabelece, a requisição civil de trabalhadores grevistas não contraria a Constituição da Republica Portuguesa ou os principios nela consignados, pelo que se mantem nos termos do art. 293 da referida lei fundamental.
II- A resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo do n. 1 do art. 4 do Dec-Lei 637/74, reconhece a necessidade da requisição civil tem de ser publicada no DR.
III- Nos termos do art. 122 da Constituição, no texto anterior a revisão constitucional, a falta de publicação da resolução implicava a sua inexistencia juridica.
IV- A resolução deve considerar-se publicada na data em que for distribuido o DR em que se encontrar inserida.
V- A decisão de requisição dos ministros interessados, posterior ao reconhecimento, praticada sob a forma de portaria, ao abrigo do n. 2 do art. 4 do Dec-Lei 637/74, não esta sujeita a publicação no DR. Tem a forma de publicidade determinada no art. 8 do referido diploma legal.
VI- Se a portaria, contendo a decisão de requisição, for publicada, nos termos do art. 8 do Dec-Lei 637/74, antes de ter sido publicada a resolução mencionada no n.
2, sofrera de vicio que origina anulabilidade. Por consequencia, tem de ser impugnada contenciosamente no prazo fixado na lei para os recursos contenciosos.
VII- Igualmente gera anulabilidade a falta de requisitos, na portaria de requisição, mencionados no n. 4 do art.
4 do Dec-Lei 637/74.
VIII- E culposa a conduta do trabalhador que depois de publicada, nos termos do art. 8 do Dec-Lei 637/74, a portaria de requisição e de ser convocado pelo superior hierarquico para prestar serviço se recusa a presta-lo.
IX- Não podem servir de fundamento da impugnação contenciosa da decisão punitiva as nulidades processuais não insupriveis arguidas em recurso hierarquico interposto nos termos do n. 3 do art. 40 do estatuto disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79. E da decisão que recair sobre o recurso hierarquico que o interessado deve impugnar, no recurso interposto da decisão final, nos termos do n. 5 daquele artigo.
X- Não e circunstancia dirimente da responsabilidade civil
(não exigibilidade de conduta diversa) o facto de o plenario dos trabalhadores da empresa ter considerado, por unanimidade, que a requisição civil era injustificada e ilegal.