I- A deliberação pressupõe, pelo menos, uma reunião dos membros do orgão colegial, uma votação e a redução a escrito.
II- Não tendo sido observada qualquer destas formalidades ha uma mera aparencia e o acto e inexistente, cumprindo ao Tribunal declarar essa inexistencia.
III- A exigencia de taxas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos não constitui simples operação contabilistica, mas acto tributario, acto complexo, que se desdobra em actos preparatorios, definitivos e complementares.
IV- Os primeiros consistem na determinação dos elementos em função dos quais se ha-de determinar o montante do tributo. O acto definitivo e executorio e a respectiva liquidação ou aprovação. A notificação do devedor tributario configura o acto complementar.
V- Sem liquidação não existe acto tributario que, sendo da autoria de orgão colegial, so de deliberação pode resultar.
VI- Não tendo esta lugar, o acto e inexistente.