Impugnavel o acto exercido no uso do poder discricionario, com arguição de desvio de poder, não e de conhecer-se no pleno tal arguição se na secção, por falta de elementos de prova, ficou afastada a alegação ou o motivo principalmente determinante de o acto não condizer com o fim da lei.
Não ha vicio de forma se ao pedido de condicionamento para a instalação de uma nova industria se juntam elementos que são considerados como equivalendo a memoria descritiva e justificativa.
Não ha vicio de forma por falta de remessa daqueles elementos aos organismos a que se refere o artigo 7 do Decreto-Lei n. 39634 se estes emitem o seu parecer, por ouvidos nos termos daquele preceito.