I- Se o conhecimento da falta, nos termos do artigo 4 do Estatuto Disciplinar apenas e revelado em inquerito, e o termo deste que constitui o dies a quo do prazo de tres meses referido no mesmo normativo, não se mostrando prescrito o procedimento disciplinar se o despacho que ordena a instauração do competente processo disciplinar tiver lugar dentro do dito prazo.
II- O despacho de instauração de um inquerito interrompe o prazo de prescrição de tres anos, do procedimento judicial - artigo 4 n. 1 do Estatuto de 1979 - constituindo acto instrutorio com efectiva incidencia na marcha do processo disciplinar com respeito a infracção - seu n. 4 -, tanto mais se o inquerito passou a constituir a fase instrutoria do mesmo processo.
III- A não prorrogação do prazo para apresentação da defesa, sem que haja complexidade do processo que a justifique, não concretiza a nulidade insuprivel da falta de audiencia, prevista no artigo 42 n. 1 do Estatuto Disciplinar.
IV- Por obediencia ao principio do contraditorio, deve a inquirição de testemunhas de defesa arroladas pelo arguido ser-lhe notificada; todavia, a mera irregularidade da notificação considera-
-se suprida e não reclamada ate decisão final do mesmo processo - artigo 42 n. 2 do Estatuto.
V- Não constituem verdadeiros e proprios exames, sujeitos a nomeação de peritos e a competente quesitação, "autos de exame", ainda que assim epigrafados, que se limitam a constatar o teor de determinados documentos, e ordenam a passagem de fotocopias dos mesmos para serem juntas ao processo disciplinar.