I- É juridicamente inexistente a deliberação camarária que nomeou cantoneiro de limpeza de 2 classe, sem prévia consulta do Serviço de Excedentes nos termos dos arts.
1 e 10 do D.L. 43/84, de 3/2, um indivíduo contratado a termo certo para a prestação dos serviços correspondentes a esse cargo.
II- Regularizada a situação referida em I, por deliberação de 6.10.92, nos termos do Dec-Lei n. 413/91, de 18.10, só é de contar para efeito de progressão na carreira de cantoneiro, o tempo de serviço cumprido desde a data da posse deste cargo.
III- O princípio da irrectroactividade da lei não tem força de princípio constitucional, senão em matéria penal.
IV- Os vencimentos constituem um direito estatutário, livremente modificável pelo legislador, só se subjectivando pelo trabalho efectivamente prestado.