I- E qualificado o trafico de estupefacientes com pluralidade de agentes (artigo 27 alinea g) do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro), correspondendo-lhe a pena de 7 anos e 6 meses a 15 anos, afora a multa correspondente.
II- Se um agente praticar varios furtos qualificados, em principio, cada um devera ser punido com pena superior a minima.
III- O Codigo Penal de 1982 não permite a prisão alternativa de multa de quantia determinada.
IV- Se a Relação, por via da conexão de infracções, alargar o recurso interposto a reu julgado a revelia, conhece de questão de que não devia conhecer, sendo o acordão nulo nessa parte.
V- E dificil de conceber que um automovel sirva para transporte de uma porção reduzida de droga.
VI- Pertencendo os produtos ou os instrumentos do crime ao proprio agente, so devem ser declarados perdidos a favor do Estado, quando forem perigosos ou ameacem o cometimento de novas infracções.