I- Tendo o dono da obra desistido da empreitada quando os trabalhos de execução desta ja se encontravam em estado adiantado, sujeitou-se a indemnizar o empreiteiro dos danos emergentes - gastos e trabalhos sem atender a utilidade que a parte executada fosse ter para o dono da obra - e do lucro que aquele poderia tirar da mesma.
II- Nesses gastos devem computar-se, para alem dos salarios pagos ou devidos aos operarios, as despesas feitas com a obra, nomeadamente as despesas com a aquisição dos materiais de construção, embora ainda não incorporados, passando estes a pertencer ao dono da obra.
III- O empreiteiro, porem, tem a faculdade de ficar com eles, não sendo, neste caso, computado o seu custo na indemnização.
IV- Sendo decidido por acordão do Supremo Tribunal de Justiça que a resposta a determinado quesito era pertinente e valida, pelo que a Relação, em obediencia a tal acordão, tomou essa resposta em consideração na sua decisão, não pode o Supremo proceder a novo exame dessa questão, sob pena de ofensa do caso julgado que se formou relativamente aquele seu acordão.
V- A apreciação de existencia de contradição nas respostas aos quesitos constitui fundamento de anulação da decisão do tribunal colectivo e questão fora da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, competindo exclusivamente a Relação.
VI- Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, esta vedado emiscuir-se na apreciação e fixação dos factos materiais da causa, a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova ou a determinar força probatoria.
VII- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se a Relação, ao usar dos poderes que lhe conferem os ns. 1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, agiu dentro dos limites traçados na lei para os exercer.
VIII- O empreiteiro deve fornecer não so os materiais destinados a obra, como tambem os instrumentos e meios necessarios a sua execução.
IX- O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, e responde segundo a convicção que tenha formado acerca dos factos quesitados.
X- Porem, quando a lei exige, para a existencia de prova do facto juridico, qualquer formalidade especial, esta não pode ser dispensada.
XI- Por isso, o tribunal colectivo não deve pronunciar-se sobre factos quesitados que so possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos.
XII- No dominio do principio de prova livre, pressupõe-se a observancia de regras da experiencia e dos criterios da logica, sem submissão a regras formais pre-estabelecidas.