I- Não se discutindo a existência do contrato de seguro, mas questionando a seguradora apenas a circunstância de não ter vindo ao processo o respectivo documento escrito, a falta da junção desse documento não pode aproveitar à seguradora por, não obstante ter sido notificada do pedido formulado, em que o demandante na indicação dos meios de prova requereu a notificação da demandada para juntar a apólice de seguro, não ter apresentado o documento nem nada ter dito a esse respeito.
II- Quando exista obrigação de indemnizar, as prestações de segurança social são como que um " adiantamento " ao lesado até ao limite do que vier a ter direito de receber do lesante. Ora, com a morte da vítima, nasce o direito de indemnização dos seus familiares por perda do rendimento daquela, com a correspondente obrigação a satisfazer pelo lesante, havendo, por isso, lugar ao reembolso do Centro Nacional de Pensões das prestações que, nesse âmbito, satisfez a título de pensões de sobrevivência, sendo que tal obrigação de reembolso abarca também a quantia paga a título de subsídio por morte.
III- As prestações avançadas pelas entidades de segurança social não são, em rigor, a contrapartida dos descontos efectuados, antes representam o desempenho de uma função ampla, estatal, de previdência e de solidariedade social. Tais descontos mais não são do que uma das fontes de financiamento do sistema, sem correspondência directa com a ulterior concessão das prestações pecuniárias ao beneficiário ou aos seus familiares.