I- Deve aceitar-se a arguição de novos vicios nas alegações quando os factos integradores desses vicios so tenham sido conhecidos pelo recorrente, apos a apresentação da petição de recurso.
II- Na ordem de apreciação dos vicios arguidos deve atender-se aos criterios referidos no art. 57 da
LPTA.
III- Não ha fundamentação incongruente se o parecer sobre que recaiu o despacho recorrido, cuja fundamentação absorveu, esclareceu de modo concreto e logico a razão pela qual o recorrente não obteve a equivalencia do curriculo que pretendia.
IV- A autovinculação e ilegal no campo da chamada discricionariedade propria, que e realidade diferente da chamada discricionariedade tecnica ou impropria, sendo certo que so a ultima se tem entendido ser insindicavel, salvo o caso de erro grosseiro e no caso concreto o art. 30 da Portaria n. 1103/82.11.23, que aprovou o Regulamento dos Concursos para os
Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Medica Hospitalar deu a maior amplitude ao então Ministro dos Assuntos Sociais para definir os criterios de apreciação dos curriculos dos medicos candidatos aos concursos, materia esta que se integra no conceito da discricionariedade tecnica.