Descritores: Concurso de provimento, Acto prejudicial, Acto administrativo definitivo e executorio, Preferencia, Lista de graduação, Ordenação dos candidatos, Merito, Habilitações literarias, Autovinculação, Poder discricionario, Polícia judiciária
Recorrente: Leite , Humberto
Recorridos: Minult e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINULT DE 1965/06/11.
Nr Convencional: JSTA00021142
Nr Documento: SA119661125007093
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/92e3aee3ad1d27a1802568fc00376102
Sumário
I - A ordem de classificação em concurso de provimento. constitui acto prejudicial, que deve ser tratado como acto definitivo para efeitos contenciosos. II - No aviso de concurso documental para provimento do lugar de subinspector da Policia Judiciaria das subinspectorias de Malange Uige e Huila constavam as preferencias em igualdade de classificação dos candidatos, pressupostos a que a Administração, na escolha dos candidatos se autovinculou. III - A posse de melhores habilitações literarias não sobreleva as maiores habilitações profissionais especializadas que os candidatos recorridos demonstraram possuir, conjugadas com outros motivos de preferencia.*