IIFUNDAMENTAÇÃO
O recorrente impugna somente a medida das penas parcelares, que entende que devem situar-se nos limites mínimos, e da pena única, que pretende que seja reduzida para 18 anos de prisão.
É a seguinte a matéria de facto apurada:
1 - Durante o ano 1995, o arguido começou a viver em união de facto com a ofendida BB, nascida em … de Abril de …, tendo ambos uma filha em comum, CC, nascida em …/…/19….
2 - Desde que iniciaram vida em união de facto, o agregado familiar passou a residir na Rua …, n.° …, ….° B, Casal …, …, Cacém.
3 - Desde o ano de 2008, o referido agregado familiar passou a integrar outro filho da vítima, DD, nascido em …/…/19… - fruto de um relacionamento anterior com EE, com quem a vítima casou em Abril de 2010.
4 - Pelo menos a partir de 2004, o relacionamento entre o casal sempre se pautou por discussões permanentes e agressões do arguido a BB com uma frequência não concretamente apurada, sempre na residência do agregado familiar, com murros e pontapés.
5 - Outras vezes agrediu-a com um fio de cabo de televisão e noutra com dentadas nas costas.
6 - As agressões foram por diversas vezes presenciadas pelos menores, que também já tinham visto o arguido a ameaçar a ofendida com uma pistola.
7 - Em datas não concretamente apuradas, o arguido também agrediu a sua filha CC com estalos, pontapés, e de outras vezes com o cinto das calças, no interior da residência do agregado familiar, deixando a menor com dores e hematomas.
8 - No entanto as ofendidas nunca apresentaram qualquer denúncia junto das autoridades por temerem pela sua integridade física e vida, até ao dia 27 de Fevereiro de 2009, altura em que as agressões passaram a ter uma maior gravidade.
9 - No dia 26 de Fevereiro de 2009, à noite, após uma discussão no interior da residência supra mencionada, no Casal …, Agualva, área desta Comarca, a ofendida BB decidiu ir dormir para um colchão na sala.
10 - O arguido não gostou da atitude, dirigiu-se à sala onde a mesma se encontrava e começou a desferir vários socos na cabeça da ofendida.
11 - Em acto contínuo, o arguido empurrou-a com extrema violência para o chão, vindo a ofendida a bater com a testa no mesmo, o que a levou a perder os sentidos.
12 - A agressão do arguido à ofendida foi presenciada pelos seus dois filhos menores, à data CC com apenas 9 anos de idade e DD com 14 anos de idade, que de imediato foram pedir auxílio à vizinha FF.
13 - Em consequência das agressões supra descritas, a ofendida BB sofreu dores e hematomas e necessitou de receber tratamento hospitalar no Hospital Amadora Sintra.
14 - Nessa mesma noite a ofendida solicitou o auxílio da Assistente Social para não regressar mais à residência do agregado e juntamente com os seus filhos passou a pernoitar num quarto em Alcântara custeado pela segurança social, até que arranjou outra casa para residir com os seus filhos menores.
15 - Desde essa data a vítima nunca mais viveu em união de facto com o arguido, sendo que este, ainda assim, continuou a persegui-la e a molestá-la.
16 - No dia 29 de Fevereiro de 2010, o arguido dirigiu-se junto à Igreja de São Marcos, área desta comarca, onde sabia encontrar-se a ofendida e a filha do casal.
17 - Cerca das 11h30, à saída da Igreja, o arguido abordou a vítima, e disse-lhe, em tom ameaçador: "és uma puta", "és uma merda", "vaca", "não vales nada" e ainda "vou raptar a minha filha".
18 - Por temer pela própria vida, a vítima, juntamente com a sua filha, apanhou um autocarro, e encetou fuga em direcção à residência onde habitava juntamente com os seus filhos sita na Av. …, lote … A, Casal …, ….
19 - O arguido nunca aceitou o fim do relacionamento com a vítima BB Brito e, desde aquela data, em número de vezes não concretamente apurado, perseguiu e ameaçou a ofendida, de tal forma que, para se proteger, a vítima trazia consigo, permanentemente, uma faca de cozinha envolta num pano, camuflada dentro da sua mala.
20 - No dia 12 de Julho de 2010, cerca das 21h20, o arguido, na posse de uma arma de fogo, dirigiu-se à zona do Casal …, junto à residência da vítima, com o propósito de retirar a vida a BB.
21 - No momento em que avistou a ofendida nas imediações da Estação do Comboio do Cacém, o arguido aproximou-se da mesma, surpreendendo-a no viaduto que liga o Cacém ao Casal …, pela Ponte …, área desta Comarca.
22 - Após uma breve troca de palavras empunhou a pistola semi-automática, marca BBM, modelo 315, adaptada para calibre 6.35mm, que trazia consigo, presa nas calças, por debaixo da camisa.
23 - Em acto contínuo, e quando estava a uma distância aproximada de l,5m da ofendida, o arguido apontou a arma de fogo a BB e disparou na sua direcção um primeiro tiro, sem lhe conceder qualquer oportunidade de defesa, designadamente através da utilização da faca que trazia na mala.
24 - Ao primeiro disparo efectuado pelo arguido contra a vítima, esta caiu imediatamente inanimada no chão, mas ainda assim, o arguido aproximou-se de BB e continuou a disparar mais 4 vezes contra a vítima, aproximando a arma ao corpo de BB para ter a certeza que lhe acertava nas zonas vitais, como veio a acontecer.
25 - Em concreto, o arguido atingiu a vítima com um tiro na zona do quadrante infero-interno da região mamária, com outro na região supra mamária esquerda, outro na região inferior da órbita direita, infra-palpebral, outro na zona occipital esquerda e um quinto tiro na face lateral esquerda do pescoço.
26 - Como consequência directa e necessária da conduta do arguido resultou na vítima feridas orificiais perfuro-contundentes: no quadrante infero-interno da região mamária esquerda, circular, que mede cerca de 0,2cm de diâmetro, na região supra mamária esquerda, circular, que mede cerca de 0,2cm de diâmetro, na região inferior da órbita direita, infra-palpebral, ovalada, que mede cerca de 0,8x0,4cm, de eixo maior para baixo e para fora, na região occipital esquerda, circular que mede cerca de 0,4cm de diâmetro, na face lateral esquerda do pescoço, junto à base, na linha média, circular, que mede cerca de 0,3cm de diâmetro.
27 - Das lesões acima descritas resultou infiltração hemorrágica do couro cabeludo nas regiões parietal à esquerda e occipital esquerda, fractura orificial na tábua externa do osso occipital esquerdo, fractura da calote craniana, fractura orificial do osso maxilar superior direito, inundação sanguínea ventricular, ferida perfuro-contundente transfixiva dos músculos laterais esquerdos do pescoço, ferida perfuro-contundente transfixiva dos músculos peitorais esquerdos, ferida perfuro-contundente: transfixiva dos músculos peitorais, músculos do 1.° espaço intercostal anterior esquerdo, saco pericárdico, do lobo superior do pulmão esquerdo, terço superior da aorta torácica, hemotórax com sangue líquido e coágulos com cerca de 400c.c à esquerda, atelectasia do pulmão esquerdo, edema do pulmão direito e hemorrágicas sub-endocárdicas.
28 - Os dois projécteis que produziram as lesões necessariamente fatais penetraram:
- a)pela região inferior da órbita direita, atravessou o corpo caloso na base do cérebro até à região parieto-occipital esquerda, tendo o projéctil ficado alojado na espessura da dura mater a nível parietal esquerdo;
- b)pela região torácica anterior esquerda a nível do quadrante infero-interno da região mamária atravessou os músculos peitorais, músculos do 1.° espaço intercostal anterior esquerdo, saco pericárdico, do lobo superior do pulmão esquerdo, terço superior da aorta torácica, encontrando-se um projéctil de arma de fogo capsulado no hemitórax esquerdo adjacente à coluna dorsal a nível dos músculos intercostais do 5º espaço posterior.
29 - A morte de BB foi devida às graves lesões traumáticas crânio-encefálicas e toráxicas descritas produzidas por instrumento de natureza perfuro-contundente — balas.
30 - BB veio a falecer ainda no local cerca das 21h55.
31 - Junto ao corpo da ofendida ficaram as 5 cápsulas deflagradas, de calibre 0.35mm Browning.
32 - Uma das cápsulas de marca "Geco", três da marca "Sellier & Bellot", e uma da marca "Hirtenberger", 4 delas no passeio, e uma na faixa de rodagem.
33 - Foi ainda encontrada no passeio uma munição de calibre 6.35mm, e da marca "Sellier & Bellot".
34 - A arma utilizada pelo arguido foi uma pistola semi-automática, marca BBM, modelo 315, originalmente de calibre nominal de 8mm e destinada a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada para disparar munições de calibre 6.35mm.
35 - Trata-se de uma arma de fogo não registada nem legalizável, uma vez que resultou de transformação artesanal das características originais da arma, encontrando-se em boas condições de funcionamento.
36 - Depois de alvejar a sua ex-companheira e mãe da sua filha, AA colocou-se em fuga apeado, tranquilamente, com a arma de fogo em seu poder, a qual viria a entregar voluntariamente à polícia no dia seguinte ao cometimento dos factos, ainda municiada com a 6ª munição.
37 - Do corpo da ofendida, foram extraídos 5 projécteis, de calibre 6.35mm Browning, um deles constituinte como um elemento proveniente de uma munição de marca "Hirtenberger", outro de uma munição de marca "Geco", e três constituintes como elementos de três munições da marca "Sellier & Bellot".
38 - Os projécteis extraídos do corpo da ofendida, e as cápsulas encontradas junto ao seu corpo, constituem elementos das munições disparadas pela arma apreendida a AA e que provocaram a morte de BB.
39 - O arguido agiu do modo supra descrito movido por ciúme, por não aceitar o fim do seu relacionamento marital com a ofendida e para a impedir de refazer a sua vida.
40 - Durante o tempo em que viveu com BB o arguido quis molestá-la física e psicologicamente e provocar-lhe, com o seu comportamento persistente de humilhações verbais, desgaste psicológico, e assim conseguir que a mesma se submetesse à sua vontade.
41 - Pretendeu ainda ofendê-la na sua integridade física, como fez a 26 de Fevereiro de 2009 e 26 de Fevereiro de 2010, o que a fez abandonar a residência comum de ambos.
42 - Ao agir da forma acima descrita no dia 12 de Julho de 2010 o arguido AA actuou com o propósito concretizado de tirar a vida a BB, bem sabendo que a sua conduta e as lesões que provocou eram aptas a causarem a morte, como veio a acontecer.
43 - Ao agir da forma acima descrita na pessoa da sua filha CC, o arguido pretendeu molestá-la física e psicologicamente, como veio a fazer, sabendo que lhe tinha para com ela um dever acrescido de protecção por ser sua filha e considerando o facto de ser menor.
44 - O arguido não é possuidor de qualquer licença de uso e porte de arma.
45 - Pelo que, ao deter a pistola adaptada para calibre 6.35 com as características referidas e no circunstancialismo já descrito sabia o arguido que não a podia deter, que a mesma tinha poder letal se utilizada contra alguém, detendo-a, ainda assim, de modo livre, voluntária e consciente, com inteiro convencimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
46 - Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
47 - O arguido nunca foi condenado pela prática de um crime.
48 - O arguido declarou estar arrependido durante a audiência de julgamento. Mais se provou (relatório social):
49 - Natural de Cabo Verde, AA, sexto filho de uma fratria de nove irmãos germanos, integrou desde cedo o agregado dos avós maternos de modo a cuidar deles e a colaborar na actividade de agricultura a que se dedicavam pese embora mantivesse proximidade relacional com os progenitores.
50 - Iniciou o percurso escolar aos 7 anos de idade na terra natal, abandonando a escolaridade, segundo alega por dificuldades económicas, aos 12 anos, com a conclusão da 4ª classe.
51 - Com 20 anos emigrou para Portugal para se juntar ao progenitor e a uma das suas irmãs, que viviam numa barraca no Alto dos Barronhos, mantendo no país de acolhimento um quotidiano aparentemente adaptado e integrado, pautado por regularidade no exercício profissional no sector da construção civil.
52 - Uns anos mais tarde a mãe do arguido emigrou também para Portugal para reintegrar o agregado por necessidades de tratamento médico.
53 - Em 1995, AA inicia o relacionamento afectivo com BB, juntando-se esta, pouco tempo depois, ao agregado de origem do arguido, situação que se altera em 1999 quando o casal adquire habitação própria por meio de empréstimo bancário, mudando-se assim para São Marcos/Cacém com a única filha do casal, actualmente com 13 anos.
54 - Pelas informações recolhidas, o relacionamento do casal era pautado por alguma instabilidade e por episódios de violência doméstica motivados por ciúmes de ambos.
55 - Em 2008, o agravamento das condições económicas do agregado decorrentes da situação de desemprego de AA levaram a que este emigrasse para o Luxemburgo na perspectiva de, com maior facilidade, reintegrar-se profissionalmente no sector da construção civil.
56 - As dificuldades com que se deparou levaram-no a regressar a Portugal cerca de 3 meses depois, coincidindo o seu regresso com algumas mudanças no seio intra-familiar que o próprio poderá ter tido dificuldades em gerir.
57 - De acordo com o apurado junto do arguido e da irmã deste, no período em que esteve ausente do país, o filho mais velho de BB ter-se-á juntado à progenitora — situação não aceite por AA.
58 - Após o regresso do arguido a Portugal, a companheira terá abandonado o agregado levando consigo ambos os filhos, situação esta que poderá ter contribuído de forma premente para a instabilidade psico-emocional de AA, de acordo com informação da irmã do arguido.
59 - AA, antes da actual detenção, vivia sozinho, em habitação própria, mantendo um quotidiano de inactividade e proximidade relacional com o agregado de origem.
60 - Decorrente do abandono da companheira do agregado - e pese embora todos os esforços encetados pelo arguido para que a mesma, a filha de ambos e o enteado regressassem ao seio familiar - AA terá assumido uma postura de desligamento emocional face à própria vida, abandonando a actividade profissional, adoptando uma postura de abatimento, descurando os cuidados básicos de higiene, escusando-se a alimentar-se e afastando-se do convívio social.
61 - Em contexto de entrevista, o arguido evidenciou uma postura abatida, psicoemocionalmente instável com humor predominantemente depressivo, nervosismo e choro frequente quando abordada a situação que motivou a sua detenção.
62 - Verbalizou igualmente grande preocupação face à filha, da qual desconhece o seu actual paradeiro.
63 - AA apresenta um discurso muito crítico face a comportamentos transgressores de natureza constante ao dos presentes autos reconhecendo o desvalor face ao bem jurídico em causa.
64 - Segundo refere, tem mantido um comportamento prisional adequado, sem registo de incidentes, mantendo ocupação laboral no sector das obras, beneficiando de acompanhamento psicoterapêutico e psiquiátrico regular, elementos estes não possíveis de confirmar junto do Estabelecimento Prisional.
65 - Continua a beneficiar de apoio incondicional por parte da família de origem que verbaliza grande preocupação pelo arguido, recebendo visitas regulares destes.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação com relevância para a decisão final:
1 - As agressões do arguido a BB duravam desde o início da vida de ambos em união de facto.
2 - As agressões do arguido a BB ocorriam com a frequência de uma vez por mês.
3No dia 29 de Fevereiro de 2009, o arguido dirigiu-se à ofendida proferindo a expressão "prostituta".
4 - O arguido baleou BB por vingança como retaliação pelo facto de a mesma não ceder aos seus propósitos.
Penas parcelares
Como vimos, pretende o arguido que as penas parcelares sejam fixadas no limite mínimo da respectiva moldura penal.
Acontece, porém, que tal já sucede relativamente a duas das penas em que foi condenado: a do crime de violência doméstica na pessoa da sua filha CC, fixada em 2 anos de prisão de prisão, sendo a moldura de 2 a 5 anos de prisão; e a do crime de detenção de arma proibida, fixada em 1 ano de prisão, sendo a moldura penal de 1 a 5 anos de prisão (embora esteja prevista em alternativa a punição com multa até 600 dias, sendo certo que o recorrente não questiona a escolha da pena de prisão).
Consequentemente, apenas há a analisar a medida das penas dos crimes de homicídio e de violência doméstica, na pessoa da vítima BB.
A medida concreta da pena, nos termos do art. 71º do CP, é fixada em função da culpa e das exigências da prevenção, devendo atender, nomeadamente, à ilicitude do facto, à intensidade do dolo, às motivações e às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior aos factos, à sua falta de preparação para manter conduta lícita.
Em relação ao crime de violência doméstica na pessoa da vítima BB, punível com prisão de 2 a 5 anos, há que relevar a elevada ilicitude dos factos e a intensidade do dolo. Na verdade, as agressões físicas, a par de insultos verbais, praticadas pelo arguido contra a vítima BB, sua companheira, na residência familiar, perduraram entre 2004 e 26.2.2009, agravando-se progressivamente com a passagem do tempo até esta última data, ocasião em que a vítima não suportou mais o comportamento violento do arguido e abandonou a residência, com os seus filhos, que presenciaram os factos, como aliás habitualmente acontecia, tendo recebido tratamento hospitalar nessa data.
Sendo a culpa do arguido elevada, não será de mais acentuar as necessidades preventivas, gerais e especiais, estas atendendo ao comportamento reiterado do arguido, aquelas tendo em consideração a censura crescente que a violência doméstica vem merecendo por parte do legislador (que instituiu um quadro punitivo particularmente rigoroso) e da sociedade em geral, que estigmatiza e censura especialmente quem pratica este tipo de actos.
A pena fixada (3 anos e 6 meses de prisão) não se mostra de forma alguma excessiva, considerando-se nomeadamente o período alargado em que perdurou o comportamento delitivo, e assegura as finalidades preventivas da pena, pelo que não merece qualquer censura.
Quanto ao crime de homicídio qualificado, o recorrente, embora não questionando a qualificação, alega ter agido “num estado emocional muito alterado de grande desespero e emoção violenta que não conseguiu conter”.
Os factos, porém, não favorecem esta versão. Na verdade, provou-se que, entre Fevereiro de 2010 e a data dos factos (12.7.2010), o arguido, por diversas vezes, perseguiu e ameaçou a vítima, de tal forma que esta passou a trazer consigo permanentemente, para sua defesa, uma faca de cozinha.
No dia dos factos, o arguido procurou de novo a vítima, apanhando-a de surpresa próximo da residência, e, após “breve troca de palavras”, empunhou a pistola que já levava consigo e, acto contínuo, disparou um primeiro tiro contra a vítima, seguido de mais quatro, quando ela já se encontrava caída no chão.
Nada sugere, pois, uma súbita emoção violenta difícil de controlar, antes, pelo contrário um comportamento reflectido e planificado por parte do arguido, procurando a vítima próximo da sua residência, já com a intenção de a matar, munindo-se previamente da arma idónea para levar a cabo o seu intento, e disparando logo após uma breve abordagem à vítima.
Poderá salientar-se que o arguido agiu movido por ciúme, inconformado com o facto de a vítima ter posto termo ao relacionamento marital. Mas este facto de forma alguma atenua a sua responsabilidade, pois é revelador da sua intolerância e desprezo para com a vítima, para com o direito desta à sua autodeterminação, enquanto pessoa livre e autónoma.
A conduta do arguido apresenta-se como especialmente censurável, enquanto expressão suprema de violência doméstica, que o arguido praticou, com agressões físicas e psíquicas, ao longo de anos, um período considerável da sua relação marital com a vítima, num crescendo de violência, e que rematou com o homicídio desta.
Provou-se, é certo, que o arguido assumiu uma atitude crítica relativamente ao seu comportamento. Não se tratará propriamente de arrependimento, mas, ainda que o fosse, de fraco valor seria essa atenuante perante o conjunto de circunstâncias que agravam sensivelmente a sua responsabilidade penal, nomeadamente a elevada ilicitude e o dolo intenso.
Por outro lado, são incontestáveis e muito fortes as exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de criminalidade, conforme já ficou atrás referido e por isso se dispensa de repetir.
Por isso, a pena de 20 anos de prisão, fixada pelo tribunal recorrido, numa moldura de 16 a 25 anos de prisão, afigura-se não ultrapassar a medida da culpa e satisfazer as referidas exigências preventivas.
Pena conjunta
Pretende o recorrente que a pena conjunta seja reduzida para 18 anos de prisão. Mas é evidente que essa pretensão só teria cabimento se as penas parcelares, especialmente a do homicídio, tivessem sofrido redução, o que não sucedeu.
Em todo o caso, terá de ponderar-se se a pena conjunta deverá sofrer alguma atenuação.
Nos termos do art. 77º, nº 1, do CP, a pena do concurso de crimes resultará de uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não mero somatório de factos desligados, e da personalidade do agente. Nessa apreciação indagar-se-á se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade, sendo naturalmente circunstância agravante a identificação de uma tendência do agente para a prática reiterada de crimes.
De ter em conta ainda que a moldura da pena do concurso tem como limite mínimo a pena parcelar mais grave e como máximo a soma das diversas penas parcelares.
A apreciação global dos factos imputados é claramente desfavorável ao arguido. Depois de anos sucessivos a maltratar a sua companheira, matou-a, porque ela, precisamente por causa dos maus tratos regularmente infligidos, tinha acabado com o relacionamento marital. Também agrediu, por diversas vezes, e com alguma violência, a filha CC, quando ainda vivia na mesma casa.
Revela, assim, o arguido uma personalidade violenta para com os seus familiares, desprezando acentuadamente os valores de afectividade e respeito que devem presidir à vivência em família.
A moldura penal do concurso vai de 20 anos a 25 anos de prisão.
A pena fixada (22 anos de prisão) cumpre perfeitamente os critérios definidos no art. 77º do CP, não merecendo, por isso, censura.
Improcede, pois, o recurso, na sua totalidade.