Proc. n.º 941/26.5YRLSB.S1
(Extradição)
Acordam em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Abril de 2026, foi decidido “conceder na extradição para o Reino Unido do cidadão AA [nascido aos D.M.2002, filho de BB e de CC, natural de ..., de nacionalidade Portuguesa, titular do cartão de cidadão n.° ......00, válido até 21.11.2028, e residente na Avenida 1 Cacém, e, actualmente, detido nas instalações do Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária], para efeitos de procedimento criminal, pelos factos e crimes de que se encontra acusado no âmbito do processo n.° 62CA0508920 do Tribunal de Magistrados de que foi extraído o mandado de detenção internacional que se executa.
O requerido continuará a aguardar os ulteriores termos do processo na condição de detido em que se encontra, por isso se revelar necessário para assegurar o cumprimento da sua entrega.”
2. Inconformado, o requerido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)
I. O Acórdão recorrido padece de erro sobre a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu,
II. Tendo a decisão mesma violado:
Art.º 21.º, n.º 5, in fine, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; Art.º 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; Decreto-Lei n. º 401/82, de 23 de setembro;
Princípio da igualdade.
III. Pretendendo anular-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 3.ª Secção Criminal, por erro de julgamento quanto à existência de causa de recusa da execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) e por violação do disposto no art.º 21.º, n.º 5, in fine, da Lei n.º 65/2003.
IV. Sendo declarado que a entrega do recorrente ao Reino Unido acarreta uma violação clara do art.º 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (proibição de penas de carácter perpétuo ou de duração indefinida) e do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que as garantias dadas pelas autoridades britânicas, designadamente a mera previsão de revisão após largo lapso temporal, não asseguram um limite temporal eficaz e uma garantia real de reintegração.
V. Determinando-se que a decisão recorrida violou o princípio da igualdade (art.º 13.º CRP) e a proteção especial conferida aos jovens adultos pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, na medida em que a extradição conduziria o recorrente, que tinha menos de 21 anos à data dos factos, a um regime penal materialmente mais gravoso e sem garantias equivalentes às previstas no ordenamento português.
VI. Tendo sido incorretamente limitada a apreciação aos motivos enunciados no art.º 12.º da Lei n.º 65/2003, olvidando a possibilidade de invocação de outras causas de recusa supralegais ou constitucionais quando exista risco manifesto e patente de violação de direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica portuguesa.
VII. Sendo certo que face à insuficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente quanto ao regime de execução e cúmulo de penas e ao risco de tratamento desumano ou degradante, exista causa de recusa da entrega, nos termos do art.º 12.º e art.º 21.º da Lei n.º 65/2003 conjugados com a CRP.
VIII. Ainda, a qualificação jurídica que é apresentada pelo Estado requerente padecem de erro grave, devendo ser qualificadas segundo o ordenamento jurídico português de forma distinta e de menor gravidade para o Recorrente (fim de transcrição)
3. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu, nos termos constantes da respectiva motivação, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
1. Por acórdão, datado de 13/04/2026 – Referência: 24125798 – o Tribunal da Relação de Lisboa, por estarem preenchidos todos os pressupostos legais, concedeu a extradição para o Reino Unido de AA, para os efeitos de procedimento criminal.
2. Analisando o processo decisório é inegável que o mesmo, de forma escrupulosa, cumpriu a lei e se mostra fundamentado, nos termos preceituados no Art. 97º n.ºs 4 e 5 do C. P. Penal para os atos decisórios.
3. Com efeito, perante a matéria a assente no ponto II. FUNDAMENTACÃO 1. Factos A). MATERIALIDADE ASSENTE e B). MOTIVAÇÃO do acórdão, outra não podia ser a decisão judicial a proferir, por parte do TRL.
4. O acórdão recorrido apreciou todos os fundamentos da oposição deduzida pelo extraditando e tratou de todas as questões que se impunham decidir, de forma exaustiva e fundamentada.
5. É inquestionável que inexiste dúvida que o extraditando é o próprio.
6. Não se verificam quaisquer motivos de natureza obrigatória ou facultativa impeditivos do deferimento do pedido de extradição do requerido/recorrente para o Reino Unido. (Cfr Art. 21º n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23/08)
7. A detenção do extraditando continua a ser necessária para a execução da decisão de extradição – Cfr. Art. 27º, n.º 3, al. c), última parte, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e Art. 202º, n.º 1, al. f), do C. P. Penal (CPP) –.
8. Nenhum sentido faz argumentar que não exerceu o seu direito a alegações finais, nos termos do Art. 21º n.º 5 da Lei n.º 65/2003 de 23/08.
9. Com efeito, como se observa dos autos, após ter manifestado oposição à extradição, em audiência ocorrida no dia 12/03/2026 – Referência: 24402298 – por decisão judicial, da mesma data, foi-lhe concedido prazo para deduzir oposição, o que fez, por requerimento – Referência: 807978.
10. Nesse requerimento o recorrido explanou toda a argumentação que por bem entendeu expressar.
11. E o certo é que, no mesmo, não apresentou quaisquer meios de prova que devessem ser admitidos e produzidos em diligência de audiência com a consequente necessidade de realização de alegações finais, nos termos do citado preceito legal.
12. Ora, não tendo o requerido arrolado meios de prova que devessem ser produzidos em audiência a produção as alegações finais pretendidas não tiveram lugar, por falta de objeto de discussão.
13. Aliás, a serem determinadas aquelas, em si mesmo, redundariam na prática de atos inúteis, que a lei define como não lícitos e em consequência não os permite, de harmonia com o disposto do Art. 130º do C. P. Civil, aplicável ao processo penal por força do Art. 4º do C.P. Penal e Art. 34º da Lei n.º 65/2003 de 23/08, não se olvidando, ainda, a natureza urgente dos autos incompatíveis com atos processuais vãos.
14. Não se vislumbra qualquer erro de julgamento ou inconstitucionalidade, mormente, por violação dos Arts. 13º e 30º n.º 1 da CRP.
15. Nenhuma das normas invocadas pelo extraditando, mormente os Arts. 11º, 12º e 21º n.º 5 da Lei n.º 65/2003, de 23/08, da proteção conferida aos jovens adultos pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, foi violada.
6. O acórdão recorrido deve ser mantido, nos seus precisos termos, improcedendo o recurso. (fim de transcrição)
4. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
II Objeto do recurso
5. Considerando as conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso, o mesmo suscita perante este Supremo Tribunal de Justiça, as seguintes questões:
a. Verificação de um erro de julgamento relativamente à existência de causa de recusa da execução do pedido de entrega/extradição1;
b. Nulidade da decisão em virtude da omissão de alegações orais, em violação do disposto no artigo 21.º, n.º 5, da Lei n.º 65/2003, de 23-08;
c. Questões de inconstitucionalidade;
d. Relevância do Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 410/82, de 23-09;
e. Insuficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente, designadamente no que respeita ao regime de execução e cúmulo de penas e aplicação de pena perpétua;
f. Erro na qualificação jurídica.
III Fundamentação
6. Na parte que ora releva é do seguinte teor o acórdão recorrido: (transcrição)
«1. DOS FACTOS
A) . MATERIALIDADE ASSENTE
No âmbito do processo que, sob o nº 62CA0508920, corre termos perante Autoridade Judiciária do Reino Unido, foi, aos 21.11.2024, emitido pelo Juiz Distrital M. DD do Tribunal de Magistrados, mandado de detenção internacional, para procedimento criminal, contra o ora requerido AA, com os sinais de identificação constantes do ponto [1]. do Relatório do presente acórdão, por imputada prática dos crimes de transtorno violento, de homicídio e de homicídio involuntário, pelos quais está acusado, com base na materialidade descrita na al. e) do mandado de detenção [Anexo 43]:
“A 5 de novembro de 2020, às 15:00, dois grupos de crime organizado conhecidos como o gangue 'Representando o perigo' ou 'Identificador 1' e os 'Identificador 2', nomeados em homenagem a uma zona geográfica de Manchester, participaram num confronto violento num parque público do centro de Manchester, conhecido como 'Piccadilly Gardens'. Membros rivais do Identificador 3 transportavam armas como facões e facas. Um dos membros do Identificador 1 Identificador 3 foi esfaqueado na perna. Vários dos respetivos membros do Identificador 3 participaram.
EE, conhecido como FF, e com apenas 16 anos o líder dos 'Identificador 2', 'filmou' o confronto e depois publicou-o nas redes sociais. Os 'Identificador 2' sentiram-se humilhados não só pelo ataque a um dos seus Identificador 3, mas também pela posterior publicação do vídeo nas redes sociais.
Poucas horas após o esfaqueamento do membro do 'Identificador 1', foram feitos planos para se vingar do que tinha acontecido. O irmão da vítima do esfaqueamento anterior, iniciado por mensagens telefónicas e nas redes sociais para que os membros do 'Identificador 1' se encontrassem e atacassem membros dos ’Identificador 2'. No total às 19:00 horas, 13 membros dos ’Identificador 2' reuniram-se em ..., a nordeste de Manchester. Incluía a Pessoa Solicitada, AA juntamente com GG, HH, II e JJ.
Circuito Fechado de Televisão (CCTV), dos edifícios circundantes, mostra o Identificador 3 a reunir-se nas imediações do confronto violento pretendido.
De AA tinha uma faca, GG tinha um taco de basebol, HH uma faca, II uma faca e JJ tinha o que foi descrito como uma faca curva.
O Identificador 3 'Identificador 1' estava à espera dos 'Identificador 2', esta era uma luta pré-planeada.
A Pessoa Solicitada e outros membros dos 'Identificador 2 perceberam que estavam a ser superados em número pelo Identificador 3 'Identificador 1' e começaram a fugir do local. FF tinha participado numa luta de facas com um dos membros do Identificador 1 Identificador 3 e ficou ferido.
Ferido e agora desarmado, FF correu para uma zona residencial. FF foi encurralado por uma vedação e não conseguiu escapar. As câmaras de vigilância dos edifícios circundantes mostraram que os membros do gangue 'Identificador 1', incluindo a Pessoa Solicitada, cercavam FF. De Carvalho é identificado como uma das 8 pessoas que estiveram fisicamente envolvidas no esfaqueamento fatal.
Os membros do Identificador 3 desceram sobre FF com as suas armas. FF morreu no local pouco depois. Os outros membros do Identificador 3, GG, HH, II e JJ, estavam presentes quando ocorreu o esfaqueamento fatal.
Alguns dos membros do 'Identificador 1' foram rapidamente identificados e presos. A análise dos dados dos seus telemóveis mostra que o Identificador 3 está em contacto entre si, concordando e participando na agressão fatal.
A Pessoa Solicitada, juntamente com os seus coarguidos identificados acima, partiram todos do Reino Unido rumo a Portugal a 7 de novembro de 2020.
Seis dos sete membros do 'Identificador 1' que já foram julgados e condenados por Desordem Violenta e Homicídio e o sétimo membro de Desordem Violenta e Homicídio Involuntário (morte ilícita) de FF em 2022.
Membros do Identificador 3 'Identificador 1' também foram condenados por concordarem em assassinar ou cometer danos corporais muito graves contra membros do Identificador 3 dos 'Identificador 2' em vingança pelo assassinato de FF.”.
ii.
Os crimes aludidos em i., são, à luz do direito aplicável no Estado Emitente, punidos:
- Transtorno violento, pela Secção 2 da Lei da Ordem Pública de 1986, com pena de prisão até 5 anos;
- Homicídio, pela Secção 5 da Lei dos Crimes contra a Pessoa de 1861, com pena obrigatória de prisão perpétua;
- Homicídio involuntário, pela Secção 5 da Lei dos Crimes contra a Pessoa de 1861, com pena até prisão perpétua.
iii.
Mediante menções apostas na al. h) do mandado de detenção internacional [Anexo 43], o Reino Unido prestou ao Estado de Execução as garantias de que:
“A pena ou medida impostas serão revistas - a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos”,
e/ou
“Incentiva a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tem direito nos termos do direito ou da prática do Estado de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida”.
iv.
O Reino Unido prestou, ainda, adicionalmente, a garantia de que o requerido será reenviado/devolvido para/a Portugal, após ter sido ouvido, a fim de aqui cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade a que vier a ser condenado pela Autoridade Judiciária daquele país.
Inexiste qualquer outra materialidade que, apresentando-se na condição de relevante para a decisão a proferir, se haja demonstrado ou que tenha ficado por demonstrar.
B) . MOTIVAÇÃO
Para a determinação da materialidade que, na condição de demonstrada, se apresenta ordenada sob os pontos i. a iii., tomou-se em linha de conta o teor do mandado de detenção internacional, junto em acompanhamento do requerimento inicial que espoletou a instauração do presente procedimento.
Já no que respeita ao que, em idêntica condição, ficou subordinado ao ponto iv., atendeu-se ao teor do ofício sob Refª. 809408, de 27.03.2026, remetido pelo Estado Emitente, na sequência do despacho proferido aos 23.03.2026 [Refª. 24443927].
2. DA ANÁLISE DOS FACTOS E DA APLICAÇÃO DO DIREITO
A questão posta, nesta sede e momento processual, consiste em saber se deve, ou não, conceder-se no pedido dirigido pelo Reino Unido à República de Portugal, de extradição do cidadão AA, de nacionalidade portuguesa.
E a resposta é, adiantamo-lo já, afirmativa.
Senão vejamos.
Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção que tenham na sua base, como é o caso, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro – doravante, designado, de forma abreviada, por Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido -, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 149, 64º, de 30.04.2021, e em vigor desde 01.05.2021, aplica-se, não apenas a disciplina decorrente desse instrumento internacional, em particular os artºs 596º a 632º, como, também, o regime interno que o regulamentou, constante dos artºs 78º-A a 78º-G da L. nº 144/99, de 31.08 – todos aditados pela L. nº 87/2021, de 15.12 -, e, ainda, por remissão operada pelo artº 78º-B, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela L. nº 65/2003, de 23.08, com as devidas adaptações.
Ora, é, justamente, por, na circunstância, se mostrarem verificados todos os requisitos emergentes do regime legal aplicável, construído pela confluência dos instrumentos citados no antecedente parágrafo, que, como começamos logo por enunciar, é de conceder na solicitação proveniente do Reino Unido.
Mas vejamos, então, mais detalhadamente das razões determinantes desse posicionamento.
Pois bem.
Respeita o presente procedimento de execução de extradição a pedido de entrega formulado, para efeitos de procedimento criminal, pelo Reino Unido, sendo para essa única finalidade que o Estado português concede na entrega dos seus nacionais, condição que detém o requerido.
Com efeito, é isso que se extrai por conjugação do disposto nos artºs 604º, al. b) do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, da notificação realizada pelo Estado português para os efeitos previstos pelo artº 603º, nº 2 desse instrumento - Cfr. Jornal Oficial da União Europeia – PT, Série C, de 2.12.2025 -, e, bem assim, do estabelecido no artº 78º-E da L. nº 144/99, de 31.08, bem como na al. b) do nº 1 do artº 13º da L. nº 65/2003.
Foi, de resto, por isso que se solicitou, e veio a ser prestada, pelo Reino Unido a garantia de que, após a conclusão do procedimento a que se destina a entrega, o requerido será devolvido a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade em que, sendo o caso, vier a ser condenado pela autoridade judiciária daquele Estado de emissão.
Adquiridas as antecedentes premissas, verifica-se, ainda, que se mostra verificado o requisito previsto pelo nº 1 do artº 599º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, com correspectivo no artº 2º, nº 1 da L. nº 65/2003, na medida em que os factos que motivaram a emissão do mandado de detenção internacional, e assim o pedido de entrega, são puníveis pela lei do Estado de emissão, tal como consta do ponto ii. da materialidade dada como assente, com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses.
Integrando um dos crimes que fundamentam o pedido de entrega, em particular o de homicídio [voluntário], a tipificação enumerada pelo nº 5 do artº 599º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o que, em atenção à pena que, no Estado de emissão, lhe corresponde, sempre tornaria inexigível, quanto ao mesmo, a condição de dupla incriminação – cfr. artº 78º-C da L. nº 65/2003 -, certo é que, ainda assim, os factos que estão na base desse imputado delito, assim como, também, dos de homicídio involuntário e de Transtorno violento, têm correspondência na ordem jurídica nacional, no âmbito da qual se apresentam, de igual forma, tipificados como crimes, na circunstância de homicídio qualificado, homicídio negligente e participação em motim armado, sendo puníveis com penas de prisão até 25 anos, até 3 anos e até 6 anos, respectivamente – cfr. artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. h), artº 137º, e artºs 302º n.º 2, 303º, todos do Cód. Penal.
Por esse indicado motivo – constituírem os factos crime à luz da lei portuguesa - não se verifica a causa de não execução obrigatória do mandado de detenção prevista pela al. b) do artº 78º-D da L. nº 144/99, nem, para todos os efeitos, a estabelecida pela al. a)6, sendo que aquela a que se refere a al. c) nunca poderia ter, na circunstância, aplicação, por se referir às situações de entrega – de não nacionais, entenda-se - para cumprimento de pena.
Da mesma sorte, não se verifica qualquer das causas que, não sendo embora obrigatórias, podem fundar, nos termos dos artºs 600º do Acordo e 12º, nº 1 da L. nº 65/2003, a recusa facultativa de cumprimento do mandado.
Para além disso, verifica-se, ainda, que o Reino Unido prestou a garantia prevista pela al. a) do nº 1 do artº 13º da L. nº 65/2003, na qual se estabelece que, quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo – como, no caso, sucede, em parte -, o Estado de emissão assegura a revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada.
Respondendo-se já a parte dos fundamentos em que o requerido louvou a oposição que deduziu, mormente aos que se contêm nos pontos 39. a 46., é, apenas, essa garantia que, nas indicadas situações, e à luz do quadro legal aplicável, pode, e deve, ser exigida, e que, sendo prestada, torna ilegítima qualquer recusa de cumprimento do mandado, não estando autorizadas, fora do sistema garantístico estabelecido, quaisquer interferências, sempre inadmissíveis, na autonomia dos Estados em matéria punitiva.
De salientar, acrescidamente, que, tendo sido prestada, como foi, também, a garantia de que, acaso venha a ser condenado por decisão definitiva da autoridade judiciária do Reino Unido, o requerido será devolvido a Portugal, para cumprimento aqui da pena/medida privativa de liberdade que lhe vier a ser aplicada, caberá ao mesmo, na dependência de vontade que nesse sentido manifeste, espoletar, necessária e oportunamente, procedimento – autónomo deste, naturalmente, posto que o seu fim se exaure com a decisão sobre a entrega pedida – de revisão e confirmação da sentença estrangeira, que se estenderá à própria pena, acaso esta exorbite do limite máximo previsto pela lei portuguesa, com consequente adequação da sua medida.
Improcedem, portanto, os fundamentos da oposição alinhados pelo requerido sob os pontos 39. a 46.
Outrotanto se diga com respeito aos demais fundamentos articulados pelo requerido nos pontos 32. a 38. e 47. a 53. do requerimento de oposição que apresentou, e que, em conjugação com as razões de que antecedentemente nos ocupamos, ficaram culminados com a síntese conclusiva que se contém nos pontos 54. a 58.
Com efeito, os motivos aduzidos nos anteditos pontos – todos relativos ao sistema punitivo do Estado emitente [por neste, alegadamente, não haver regime equiparável ao previsto pelo Dec. L. nº 401/82, de 23.09, nem estar previsto o cúmulo jurídico de penas] - não enquadram qualquer das causas de recusa de execução do mandado, sequer em articulação com garantia(s) que possa(m) ou deva(m) ser exigidas à luz do quadro legal aplicável, causas essas que, a par do erro de identidade – não invocado, na circunstância –, se hão-de constitui, nos termos previstos pelo nº 2 do artº 21º da L. nº 65/2003, como fundamento admissível de oposição.
E, mesmo aceitando-se, como se aceita, que, independentemente da falta desse estrito enquadramento, podem ocorrer outras causas de recusa, com dimensão que se apresenta, portanto, supralegal, necessário é que se identifique na entrega, ou no resultado a que esta conduz, violação manifesta, ostensiva, patente de uma regra de direito considerada essencial ou de um direito reconhecido como fundamental e estruturante, com sacrifício inaceitável, e por isso intolerável, da ordem jurídica portuguesa.
Na circunstância, os aspectos de diversidade, ao nível do sistema punitivo, apontados pelo requerido, e que constituem o resultado de opções dos Estados realizadas em matéria de política criminal, não atingem, e menos ainda, de forma intolerável, princípios ou regras estruturantes da ordem jurídica nacional.
Sendo, como são, inatendíveis, no plano da cooperação, os fundamentos da oposição manifestada pelo requerido ao pedido de entrega que o visou, e face ao mais que se deixou exposto ao longo da presente decisão, de que emerge a verificação dos requisitos de admissibilidade de tal pedido, é de conceder neste.
De salientar, ainda, que, não tendo o requerido renunciado ao benefício da regra da especialidade, não pode o mesmo – sem prejuízo do que se prescreve no nº 1 e 3 do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, com paralelo na previsão do nº 2 do artº 7º da L. nº 65/2003 -, ser sujeito a procedimento penal, condenado ou privado de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior ao da sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado que se cumpre – cfr. artº 600º, nº 2 do Acordo e 7º, nº 1 da L. nº 65/2003.
Importa, por fim, dizer que, tal como se extrai de tudo quanto se deixou exposto no relatório do presente acórdão, foram integralmente observadas as formalidades aplicáveis ao presente procedimento de extradição. ---»
7. No âmbito dos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em 1.ª instância, o deferimento do pedido de entrega/extradição de cidadão com nacionalidade portuguesa, para efeitos de procedimento criminal no Estado requerente, o Reino Unido.
Conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça: “a extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”2.
O acórdão recorrido decidiu no sentido da verificação dos requisitos de admissibilidade do pedido de extradição.
III. 1 Questão prévia – do regime aplicável em virtude da sucessão de leis no tempo
8. O mandado de detenção internacional que fundamenta o presente processo de entrega/extradição foi emitido em 21 de Novembro de 2024, imputando ao requerente a prática de factos praticados em Novembro de 2020.
Por sua vez, a detenção do extraditando ocorreu, em Portugal, no dia 12 de Março de 2026.
Atendendo às alterações de regime, ao nível da cooperação judiciária internacional em matéria penal, que regem as relações entre Portugal e o Reino Unido, após a retirada do Reino Unido da União Europeia – “Brexit” – e, em linha com a jurisprudência recente deste Supremo Tribunal de Justiça3, impõe-se, primeiramente determinar a lei aplicável, à luz do regime de sucessão de leis no tempo, matéria de conhecimento oficioso.
Assim, vejamos,
O Acordo de comércio e cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (doravante o “Acordo”), que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2021, prevê regulamentação específica a nível de entrega de pessoas no seu Título VII, Parte III, artigos 596.º a 632.º, em substituição do regime, até então vigente, do Mandado de Detenção Europeu (“MDE”).
Apesar da aproximação entre os dois regimes, sendo em muitos aspectos coincidentes, de ambos constam assinaláveis diferenças, designadamente, no respeitante à exceção da nacionalidade, prevendo-se no artigo 603.º:
“ARTIGO 603.º
Exceção da nacionalidade
1. A execução não pode ser recusada pelo facto de a pessoa procurada ser nacional do Estado de execução.
2. O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas. A notificação deve assentar em motivos relacionados com os princípios fundamentais ou a prática da ordem jurídica interna do Reino Unido ou do Estado em nome do qual a notificação foi efetuada. Nesse caso, a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, ou o Reino Unido, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, num prazo razoável a contar da receção da notificação da outra Parte, de que as autoridades judiciárias de execução do Estado- -Membro ou do Reino Unido, consoante o caso, podem recusar a entrega de nacionais seus a esse Estado, ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas.
3. Nas circunstâncias em que um Estado tenha recusado a execução de um mandado de detenção com base no facto de, no caso do Reino Unido, ter apresentado uma notificação, ou, no caso de um Estado-Membro, a União ter feito uma notificação em seu nome, tal como referido no n.º 2, esse Estado deve considerar a possibilidade de intentar uma ação contra o seu próprio nacional proporcional ao objeto do mandado de detenção, tendo em conta o parecer do Estado de emissão. Nas circunstâncias em que uma autoridade judicial decida não instaurar esse processo, a vítima da infração em que se baseia o mandado de detenção é informada da decisão, de acordo com o direito interno aplicável.
4. Se as autoridades competentes de um Estado iniciarem procedimentos contra o seu próprio nacional em conformidade com o n.º 3, esse Estado deve assegurar que as suas autoridades competentes possam tomar as medidas adequadas para assistir as vítimas e testemunhas em circunstâncias em que sejam residentes de outro Estado, nomeadamente no que diz respeito à forma como o processo é conduzido.”
Nestes termos, o princípio enunciado - de a nacionalidade não constituir fundamento de recusa -, admite exceções nos termos do n.º 2, mediante notificação para o efeito.
Destarte, no âmbito das notificações efectuadas pela União Europeia4, Portugal declarou ficar a entrega de nacionais dependente da verificação de certas condições, nos seguintes termos:
“Portugal: a República Portuguesa declara que, para efeitos do artigo LAW.SURR.83 do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições:
i) em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e
ii) para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.”
Com efeito, a aplicação desta exceção vigorou até à sua revisão, que ocorreu 5 anos após a sua entrada em vigor, em 2 de Dezembro de 20255 foi emitida nova notificação pela União Europeia, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2026, que relativamente a Portugal estipula:
“Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido.”
Verifica-se, conforme resulta da exposição supra, um caso de sucessão de leis no tempo entre os regimes vigentes:
i. aquando do momento, da prática, dos factos e da emissão do mandado de detenção internacional, pelas autoridades do Estado requerente, em que a entrega de nacionais pelo Estado Português, apenas teria lugar nos casos de terrorismo e de criminalidade organizada, dependente da reciprocidade, para efeitos de processo penal e mediante garantia de reenvio da pessoa entregue para cumprimento de pena; e
ii. desde 1 de Janeiro de 2026, i.e. o regime em vigor à data da detenção do extraditando em Portugal – em que a entrega de nacionais passou a ser possível pela prática de, mais extenso, elenco de crimes previsto no Acordo, conforme artigo 599.º.
Cumpre-nos determinar a lei aplicável in casu.
9. Nos termos do artigo 5.º do Código de Processo Penal, que rege a Aplicação da lei processual penal no tempo, estatui-se:
1- A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2- A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa;
ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Segundo a jurisprudência anteriormente citada, a que aderimos, designadamente conforme expresso no Acórdão de 09-04-2026: 6
«Com efeito, o segmento do nº 2 do art. 5º do C. Processo Penal, «(…) aos processos iniciados anteriormente (…)» deve ser interpretado no quadro de um processo de cooperação internacional onde interagem duas ordens jurídicas, conexionadas pela presença em território nacional de pessoa procurada pelo Reino Unido.
Acresce, por outro lado, como se pode ler na referida declaração de voto, que a aproximação procedimental e mesmo teleológica do Acordo ao regime do MDE, a qual tem seguimento no ordenamento nacional através da remissão operada pelo artigo 78.º-B da Lei de Cooperação Judiciária Internacional, significa que o momento genético e definidor do pedido de extradição/entrega corresponde ao da emissão do mandado judicial. Dele decorre, sem necessidade de qualquer ato suplementar, o sacrifício da liberdade pessoal do visado/a.
Deste modo, concluímos que, para efeitos da análise da sucessão de regimes legais em matéria de extradição, o elemento relevante a atender é o da data de emissão do mandado de detenção internacional previsto no Acordo (…)”.
Nesta senda, e utilizando o referido critério, o momento relevante para determinar o “início do processo”, para efeitos da aplicação da exceção da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º do Código de Processo Penal, é o da data da emissão do mandado de detenção internacional, no caso, 21 de Novembro de 2024.
Uma vez que a aplicação imediata da nova lei corresponde a um agravamento da situação processual do extraditando, diminuindo as suas garantias em nome da confiança e cooperação internacional em matéria penal, é, assim, aplicável a referida excepção, o que determina a ultractividade da lei antiga e, consequentemente, no caso sub judice, é aplicável o regime de entrega de nacionais previsto na notificação de 06 de Abril de 2021.
10. Em conformidade, o regime jurídico aplicável à presente extradição/entrega resultará da conjugação das disposições do Acordo, em particular os Artigos 596.º a 632.º, constantes no Título VII, Parte 3; da notificação de 06 de Abril de 2021, que deverão ser conjugados com a correspondente regulamentação interna constante nos artigos 78.º-A a 78.º-G, da Lei n.º 144/99, de 31-08, conforme aditamento previsto na Lei n.º 87/2021, de 15-12, e ainda com as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, por via da remissão constante do artigo 78-B da Lei n.º 144/99.
Assim,
III.2. a) Da verificação de causas de recusa da execução do mandado
11. Invoca o recorrente «erro de julgamento quanto à existência de causa de recusa da execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE)».
Estabelecido, que está, que nos encontramos fora do âmbito de aplicação do regime do MDE, e apesar da parca fundamentação constante do recurso apresentado, procederemos à análise da (não) verificação de causas de recusa, ao abrigo do regime aplicável, conforme definido supra.
No caso em apreço, peticiona o Estado requerente a entrega de cidadão nacional, para efeitos de procedimento criminal.
Nos termos supra aduzidos, a sua entrega dependerá de se tratar de um caso (i) de terrorismo ou (ii) de criminalidade organizada.
E, convocando, novamente, a argumentação expendida no Acórdão do STJ de 09-04-20267:
«Relativamente ao terrorismo, o conceito respectivo deve ser fixado tendo em vista a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2017 e a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo [aprovada pela Lei nº 19/81, de 18 de Agosto].
Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 3º, nº 1 da identificada directiva são infracções terroristas os crimes, tal como definidos pelo direito nacional, cuja prática, em razão da sua natureza ou do contexto do respectivo cometimento, sejam susceptíveis de afectar gravemente um país ou uma organização internacional, desde que tenham sido praticados com o propósito de, a) intimidar gravemente uma população, b) compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticarem ou a absterem-se de praticar um acto e, c) desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional.
O homicídio é, evidentemente, um dos crimes que pode vir a configurar uma infracção terrorista, encontrando-se previsto na alínea a) do nº 1 do art. 3º da directiva em referência. Porém, o quadro em que o homicídio descrito no mandado de detenção internacional emitido pelo Reino Unido contra o recorrente terá sido praticado, não só é insusceptível de atentar gravemente contra um país ou uma organização internacional, como também não evidencia qualquer um dos objectivos previstos no nº 2 do referido art. 3º da directiva.
Relativamente à criminalidade organizada, a Decisão-Quadro da União Europeia 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008 estabelece os dois ‘tópicos’ que definem o conceito, a saber, organização criminosa/associação estruturada.
Assim, no seu art. 1º, define-se «Organização criminosa» como a associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista a prática de infracções passíveis depena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja, pelo menos, igual ou superior a quatro anos, ou de pena mais grave, com o objectivo de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material, e define-se «Associação estruturada» como uma associação que não foi constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infracção e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura sofisticada.»
Aqui chegados, resulta da análise do mandado de detenção internacional8 emitido, que os crimes que fundamentam o pedido de entrega imputados são de “transtorno violento”, “homicídio” e “homicídio por negligência”9, que têm correspondência na ordem jurídica nacional, conforme adiante se desenvolverá, nos tipos de crime de participação em motim armado, artigos 202.º e 203.º, homicídio qualificado, artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), e homicídio por negligência, artigo 137.º, todos do Código Penal.
Cotejada a restante factualidade descrita, verifica-se que os crimes foram praticados no contexto de participação “num confronto violento”, entre “dois grupos de crime organizado” – os “Identificador 1” e os “Identificador 2” – designados como “gangue”.
Ora, atentando nas definições constantes do artigo 1.º, da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada, constitui:
1. «Organização criminosa», a associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista a prática de infracções passíveis de pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja, pelo menos, igual ou superior a quatro anos, ou de pena mais grave, com o objectivo de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material.
2. «Associação estruturada», uma associação que não foi constituída de forma fortuita para aprática imediata de uma infracção e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura sofisticada.
Verificamos que, inexistindo qualquer referência à finalidade expressa da atividade dos grupos em causa, conforme identificados no mandado, devemos excluir a subsunção dos factos ao contexto de “organização criminosa”, não parecendo existir qualquer relação com atividade financeira.
Subsiste, no entanto, a integração dos factos descritos como praticados no contexto de uma “associação estruturada”, uma vez que, da descrição factual, os crimes praticados resultam de um “confronto violento” em que participaram “dois grupos de crime organizado”, referidos como gangues rivais.
Resulta ainda que: o recorrente era membro de um dos gangues identificados, que tinha uma faca e que foi “identificado como uma das 8 pessoas que estiveram fisicamente envolvidas no esfaqueamento fatal”.
12. Nestes termos, os factos que fundamentam o presente pedido de entrega de pessoa procurada configuram infrações praticadas no contexto de uma associação estruturada, constituindo caso de criminalidade organizada, em que é admissível a entrega de cidadãos nacionais, com base na reciprocidade, para “para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.”
Com efeito, a referida garantia foi prestada pelo Estado requerente, conforme Ofício constante dos autos, de 27.03.2026, referência Citius n.º 809408, conforme adiante se analisará mais detalhadamente.
Deste modo, e uma vez excluída a aplicação da excepção da nacionalidade, inexiste qualquer, outro, fundamento de recusa, designadamente nos termos dos artigos 600.º e 601.º do Acordo.
Assim, improcede esta conclusão.
Concretamente apreciando as questões suscitadas pelo recorrente,
III.2. b) Da omissão de alegações orais, em violação do disposto no artigo 21.º, n.º 5, da Lei n.º 65/2003, de 23-08
13. Invoca o recorrente que “mal andou o Tribunal da Relação ao não ter convocado o defensor do recorrente para que este pudesse, finda a produção de prova, expor as razões de facto e de direito, em alegações orais.”
Por seu turno, na peça de resposta, o Ministério Público fundamenta: “[por outro lado, nenhum sentido faz argumentar que não exerceu o seu direito a alegações finais, nos termos do Art. 21º n.º 5 da Lei n.º 65/2003 de 23/08. Na verdade, observa-se dos autos que, após ter manifestado oposição à extradição, em audiência ocorrida no dia 12/03/2026 – Referência: 24402298 – por decisão judicial, da mesma data, foi-lhe concedido prazo para deduzir oposição, o que fez, por requerimento – Referência: 807978 –.
Nesse requerimento o recorrido explanou toda a argumentação que por bem entendeu expressar.
E o certo é que, no mesmo, não apresentou quaisquer meios de prova que devessem ser admitidos e produzidos em diligência de audiência com a consequente necessidade de realização de alegações finais, nos termos do citado preceito legal.
Ora, não tendo o requerido arrolado meios de prova que devessem ser produzidos em audiência a produção das alegações finais pretendidas não tiveram lugar, por falta de objeto de discussão.
A entender-se, doutro modo, sempre se dirá que a serem determinadas as mesmas redundariam na prática de atos inúteis, que a lei define como não lícitos e em consequência não os permite, de harmonia com o disposto do Art. 130º do C. P. Civil, aplicável ao processo penal por força do Art. 4º do C.P. Penal e Art. 34º da Lei n.º 65/2003 de 23/08, não se olvidado, ainda, a natureza urgente dos autos, manifestamente incompatíveis com a realização de atos processuais vãos.”
O recorrente invoca a nulidade do acórdão, por omissão das alegações orais previstas no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.
Não tem razão.
Vejamos.
Resulta processualmente dos autos que o recorrente, no seu requerimento de oposição, não veio requerer a produção de qualquer prova.
Tendo em conta esta ausência de diligências ou prova na oposição, deveria ter sido dado cumprimento ao artigo 56º, nº 2 da Lei 144/99?
Vejamos, antes de mais, o que consta do referido preceito legal.
O artigo 56º, sob a epígrafe “Produção da prova”, dispõe:
1- As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.
2- Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.”
Como referimos, no acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, em que fomos relator,10 “Inexistindo produção de prova, nada justifica o cumprimento do nº2 do artigo 56º, porquanto nenhuma prova há para analisar e as posições de ambos os intervenientes processuais são as que constam do requerimento de extradição e respectiva oposição. O cumprimento do preceito era, bem vistas as coisas, perante a ausência de objecto material que o justifique, a prática de um verdadeiro acto inútil proibido por lei (artigo 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal).
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09 de julho de 2015, “Havendo produção de prova, compreende-se que o extraditando e o Ministério possam exprimir as suas posições sobre o resultado da diligência, habilitando o tribunal com os seus pontos de vista sobre a questão; não havendo produção de prova, as respetivas posições decorrem já do pedido formulado pelo MP e pela resposta providenciada pelo extraditando, não havendo razão para, nestas situações, haver lugar a alegações, cuja omissão não ofende o disposto no art. 56.º da Lei 144/99, de 31-08.”11
A salvaguarda das garantias de defesa e do processo justo e equitativo exigido pela Constituição da República Portuguesa e pela legislação processual penal, aplicável também ao processo de extradição, são asseguradas pela pronúncia da requerida sobre todas as questões no processo em condições de igualdade com o Ministério Público.
Ora, no caso dos autos, não tendo havido produção de prova, o Juiz Desembargador relator, no final da nova inquirição da requerida, deu a palavra ao Ministério Público e ao Ilustre mandatário para formularem as suas conclusões sobre os elementos constantes do processo, o que ambos fizeram. Foi desta forma que se estabeleceu o contraditório e assegurou o direito de defesa da requerida.
Mesmo que se admitisse, nos casos de ausência de produção de prova era exigível o cumprimento do artigo 56º, nº 2 da Lei 144/99, sempre estaríamos em presença de uma mera irregularidade do artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, porque não arguida nos prazos e termos previstos, se encontra sanada.
Assim, indefere-se a arguida nulidade, por inexistir.
III.2. c) Da inconstitucionalidade
14. No âmbito do recurso apresentado vêm suscitadas questões de (in)constitucionalidade, nos seguintes termos: “a entrega do recorrente ao Reino Unido acarreta uma violação clara do art.º 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (proibição de penas de carácter perpétuo ou de duração indefinida) e do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que as garantias dadas pelas autoridades britânicas, designadamente a mera previsão de revisão após largo lapso temporal, não asseguram um limite temporal eficaz e uma garantia real de reintegração. V. Determinando-se que a decisão recorrida violou o princípio da igualdade (art.º 13.º CRP) e a proteção especial conferida aos jovens adultos pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, na medida em que a extradição conduziria o recorrente, que tinha menos de 21 anos à data dos factos, a um regime penal materialmente mais gravoso e sem garantias equivalentes às previstas no ordenamento português.”
Desta forma o recorrente invoca a inconstitucionalidade “da entrega”, em violação do artigo 30.º, n.º 1, da CRP, e ainda a violação do princípio da igualdade por via da decisão proferida.
De forma evidente, conforme resulta da formulação adoptada pelo recorrente, inexiste qualquer invocação de inconstitucionalidade normativa, e constitui jurisprudência assente que «[a] competência atribuída ao TC e tribunais ordinários, cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.»12
Neste sentido, é desprovida de fundamento e manifestamente improcedente a invocada inconstitucionalidade.
Assim, nos termos formulados, por inexistir qualquer identificação de uma inconstitucionalidade normativa, é o recurso improcedente, quantos às alegadas questões de constitucionalidade.
III.2. d) Relevância do Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09)
15. Na conclusão V., o recorrente declara «que a decisão recorrida violou o princípio da igualdade (art.º 13.º CRP) e a proteção especial conferida aos jovens adultos pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, na medida em que a extradição conduziria o recorrente, que tinha menos de 21 anos à data dos factos, a um regime penal materialmente mais gravoso e sem garantias equivalentes às previstas no ordenamento português.»
Não colhe, no entanto, a argumentação expendida, uma vez que não tem cabimento, no âmbito do presente processo - atinente à entrega de pessoa procurada em cumprimento de mandado de detenção internacional, no contexto da cooperação judiciária internacional em matéria penal - a sindicância, ou imposição, de regimes punitivos vigentes no ordenamento jurídico do Estado de execução.
De igual forma, não compete indagar a existência, no ordenamento jurídico do Estado requerente, de um regime jurídico equiparável ao previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09, porquanto a sua inexistência não constitui, à luz dos instrumentos jurídicos, fundamento de recusa, obrigatória ou facultativa, da execução do mandado.
Conforme argumentação sustentada no acórdão recorrido, à qual aderimos: “Na circunstância, os aspectos de diversidade, ao nível do sistema punitivo, apontados pelo requerido, e que constituem o resultado de opções dos Estados realizadas em matéria de política criminal, não atingem, e menos ainda, de forma intolerável, princípios ou regras estruturantes da ordem jurídica nacional.”
Não está, nem poderia estar, em causa, em sede de processo de extradição/entrega, a imposição da observância, por parte do Estado requerente, de regimes existentes na ordem jurídica portuguesa, o que constituiria uma intromissão inadmissível na soberania dos Estados.
Sobre a questão da compatibilidade da extradição com situações em que, em Portugal seria admissível a ponderação de aplicação do regime penal especial para jovens, por Acórdão de 07-01-201613, pronunciou-se este STJ, sendo as considerações formuladas transponíveis para o caso em análise:
“Entre as condições de que depende a entrega da pessoa procurada que se encontre em Portugal não se encontra nem se poderia encontrar a exigência de que no julgamento tivesse sido observada a lei portuguesa. O que releva é que os factos sejam tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, e que os mesmos sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano (n.º 1 do art. 2.º da Convenção). Não existe qualquer obstáculo à extradição pelo facto do extraditando não ter beneficiado, no julgamento, da legislação portuguesa que institui um regime especial para jovens em função do qual a moldura penal abstracta de prisão pelo facto (crime de homicídio) poderia, verificadas determinadas condições, ser especialmente atenuada.”
Acrescente-se ainda que, ao contrário do que propugna o recorrente, este regime não determina uma atenuação automática, nem obrigatória, da pena. Apenas se permite ao julgador atender a particulares circunstâncias que possam aconselhar a especial atenuação da pena, “quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”14, e o único dever que daí resulta é a necessidade de, ao decidir o caso, se apreciar e ponderar a aplicação deste regime, ou de o afastar15, atendendo às circunstâncias concretas do caso.
Em conformidade com o que vem de se expor improcede o segmento recursivo.
III.2. e) (In)suficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente, designadamente no que respeita ao regime de execução e cúmulo de penas e aplicação de pena perpétua
16. Em resposta às preocupações do recorrente suscitadas em sede de oposição, e ora trazidas perante este Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à punibilidade de alguns dos crimes imputados com pena de prisão perpétua no Estado requerente, pronunciou-se o tribunal a quo:
«Respondendo-se já a parte dos fundamentos em que o requerido louvou a oposição que deduziu, mormente aos que se contêm nos pontos 39. a 46., é, apenas, essa garantia que, nas indicadas situações, e à luz do quadro legal aplicável, pode, e deve, ser exigida, e que, sendo prestada, torna ilegítima qualquer recusa de cumprimento do mandado, não estando autorizadas, fora do sistema garantístico estabelecido, quaisquer interferências, sempre inadmissíveis, na autonomia dos Estados em matéria punitiva.
De salientar, acrescidamente, que, tendo sido prestada, como foi, também, a garantia de que, acaso venha a ser condenado por decisão definitiva da autoridade judiciária do Reino Unido, o requerido será devolvido a Portugal, para cumprimento aqui da pena/medida privativa de liberdade que lhe vier a ser aplicada, caberá ao mesmo, na dependência de vontade que nesse sentido manifeste, espoletar, necessária e oportunamente, procedimento – autónomo deste, naturalmente, posto que o seu fim se exaure com a decisão sobre a entrega pedida – de revisão e confirmação da sentença estrangeira, que se estenderá à própria pena, acaso esta exorbite do limite máximo previsto pela lei portuguesa, com consequente adequação da sua medida.»
Nos termos do artigo 78.º-F, da Lei n.º 144/99, “quando a infração que determina a emissão for punível com pena (…) com carácter perpétuo, a execução do mandado de detenção fica sujeita à prestação das garantias estabelecidas (…) na alínea a) do artigo 604.º do Acordo”, que por sua vez dispõe:
ARTIGO 604.º
Garantias que o Estado de emissão deve fornecer em casos especiais
A execução do mandado de detenção pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita às seguintes condições:
a) Quando a infração em que se baseia o mandado de detenção for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo no Estado de emissão, o Estado de execução pode sujeitar a execução do mandado de detenção à condição de o Estado de emissão dar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado de execução, de que irá rever a pena ou medida imposta, mediante apresentação de pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos, ou de que irá encorajar a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado de emissão, com vista a que aquela pena ou medida não seja executada;
b) Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja reenviada ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade contra ela proferida no Estado de emissão; se for necessário o consentimento da pessoa procurada para a transferência da pena ou ordem de detenção para o Estado de execução, a garantia de que a pessoa será devolvida ao Estado de execução para cumprir a pena fica sujeita à condição de a pessoa procurada, depois de ouvida, consentir em ser reenviada ao Estado de execução. c) Se houver motivos substanciais para crer que existe um risco real para a defesa dos direitos fundamentais da pessoa procurada, a autoridade judiciária de execução pode exigir, se for caso disso, garantias adicionais quanto ao tratamento da pessoa procurada após a sua entrega, antes de decidir se executa o mandado de detenção.
Destarte, as garantias legalmente exigíveis, e de que depende a execução da entrega, foram devidamente prestadas no caso sub judice.
Conforme consta na Secção H) do mandado de detenção internacional16, «A(s) infração/infrações que estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis de pena ou medida de segurança privativas de liberdade com caráter perpétuo ou tem(têm) por efeito tal pena ou medida: o Estado de emissão garante, a pedido do Estado de execução, que: a pena ou medida impostas serão revistas – a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos, e/ou incentiva a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tem direito nos termos do direito ou da prática do Estado de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida», e ainda,
No ofício intitulado COMPROMISSO RELATIVO À ENTREGA DE AA, cf. ref.ª Citius n.º 809408, consta ainda: «O Reino Unido garante que, caso AA receba uma pena privativa da liberdade no Reino Unido, será, em conformidade com a secção 153C da Lei de extradição de 2003 (Extradition Act 2003), devolvido a Portugal assim que seja razoavelmente possível após o processo de sentenciamento no Reino Unido estar concluído, a não ser que motivos concretos relacionados com os seus direitos de defesa ou da devida administração da justiça façam com que a sua presença no Reino Unido seja essencial enquanto se aguarda uma decisão definitiva a respeito de qualquer passo processual no âmbito do processo penal relacionado com o crime subjacente ao Acordo de Comércio e Cooperação.
Assinalamos que a entrega de AA a Portugal será facilitada ao abrigo do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa de 1983 relativa à Transferência de Pessoas Sentenciadas. Mais detalhes relativos a qualquer sentença aplicada a AA serão fornecidos aquando do seu regresso a Portugal.»
São estas garantias consideradas suficientes, ao abrigo do regime jurídico aplicável, e em linha com a jurisprudência constitucional17.
Levando ainda em conta que «o princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores.»18
17. Em acréscimo, no que concerne a alegada insuficiência de garantias prestadas relativamente ao “cúmulo jurídico de penas”, retoma-se a fundamentação aduzida em III.2.d). Com efeito, uma vez salvaguarda a prestação das garantias exigíveis, relativas à aplicação de penas perpétuas, não cumpre ao estado emitente, fora dos casos de existência de outra causa de recusa, impor um regime equivalente aos regimes jurídicos, “de execução e cúmulo de penas” 19 existentes no ordenamento jurídico português.
O recorrente afirma «que face à insuficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente quanto ao regime de execução e cúmulo de penas e ao risco de tratamento desumano ou degradante, exista causa de recusa da entrega, nos termos do art.º 12.º e art.º 21.º da Lei n.º 65/2003 conjugados com a CRP».
Resulta evidente que carece de fundamentação e suporte a argumentação de que o regime de execução de penas e cúmulo de penas, no Estado requerente, pudesse representar um risco de tratamento desumano ou degradante, conforme afirma.
Nesse sentido, é manifestamente improcedente a pretensão de fundamentação da recusa numa vaga invocação genérica, que remete para o elenco de causas de recusa facultativa constante no artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, sem qualquer densificação.
Inexiste, assim, qualquer fundamento que determine a recusa da entrega no caso em apreço.
III.2. e) Erro na qualificação jurídica.
18. Prossegue o recorrente alegando que «a qualificação jurídica que é apresentada pelo Estado requerente padecem de erro grave, devendo ser qualificadas segundo o ordenamento jurídico português de forma distinta e de menor gravidade para o Recorrente».
Apesar da confusa argumentação apresentada pelo recorrente, parece pretender sustentar-se o entendimento de que os factos narrados seriam subsumíveis, no ordenamento jurídico português ao tipo de crime participação em rixa, p. e p. no artigo 151.º do Código Penal, o que constituiria, no seu entendimento, um motivo de recusa da execução do mandado. Nesse sentido afirma-se:
«Pela forma como o mandado descreve os factos:
O requerido foi identificado como uma das 8 pessoas que estiveram fisicamente envolvidas no esfaqueamento fatal”;
Sendo claro que os factos se iniciaram, segundo também o que consta no mandado: “… às 19:00 horas, 13 membros dos Identificador 2 reuniram-se em Moston, a nordeste de Manchester, incluindo o requerido AA, juntamente com GG, HH, II e JJ, o que se extrai do Circuito Fechado de Televisão (CCTV), dos edifícios circundantes, que mostra o Identificador 3 a reunir-se nas imediações do confronto violento pretendido.”
Tendo sido, claro que: “O Identificador 3 Identificador 1 estava à espera dos Identificador 2, sendo uma luta pré-planeada.
O requerido e outros membros dos Identificador 2 perceberam que estavam a ser superados em número pelo Identificador 3 Identificador 1…”
O ordenamento jurídico português determina que aquele que intervier em rixa ou vier a tomar parte dela, em que estejam envolvidas pelo menos duas pessoas, resultando morte ou ofensa à integridade física grave, será punido no máximo com pena de prisão até 2 anos, conforme art.º 151.º do C.P (…) Assim, é inegável que a qualificação jurídica apresentada pelo estado requerente é errónea, sendo, de tal forma, motivo impeditivo do cumprimento do mandado.»
Contudo, labora o recorrente em erro, porquanto, em sede de processo especial de entrega/extradição, apenas se impõe a verificação da dupla incriminação, nos termos do disposto no artigo 599.º, do acordo, que dispõe:
“ARTIGO 599.º
Âmbito de aplicação
1. Os mandados de detenção podem ser emitidos por factos puníveis pela lei do Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por penas ou ordens de detenção de duração não inferior a quatro meses.
2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, a entrega fica sujeita à condição de os factos pelos quais o mandado de detenção foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.”
O princípio da dupla incriminação, não implica uma completa correspondência de incriminação prevista num e noutro ordenamento jurídico (do Estado requerente e do Estado que executa o pedido/mandado) apenas se impõe que os factos descritos sejam puníveis à luz das leis penais de ambos os Estados, independentemente da qualificação jurídica que lhes corresponda.
Importante será que os factos por que se pede a extradição sejam punidos em ambos os Estados, sendo irrelevante a incriminação que deles é feita.
Neste sentido, veja-se, entre outros, Ac. STJ de 23-04-202020:
“A não correspondência in totum a nível de qualificação jurídica, de nomem iuris, e/ou as penas aplicáveis aos ilícitos criminais previstos (…) em nada colide com o princípio da dupla incriminação. Pelo exposto, o facto de Portugal efectuar uma qualificação jurídica dos factos elencados no pedido de extradição, à luz do nosso ordenamento jurídico, em crimes que não têm correspondência a nível de nomem iuris e em número diferente, com os ilícitos penais imputados pelo Estado requerente, em nada viola o princípio da dupla incriminação, na medida em que este princípio impõe apenas a verificação, se os factos descritos no pedido de extradição são puníveis à luz do nosso ordenamento penal e, em caso, afirmativo, com pena superior a 1 (um) ano de prisão.”
Desde logo, no referente ao crime de homicídio voluntário, é este um dos crimes constantes do n.º 5, do art. 599.º, do Acordo, aplicável nos termos da notificação de 06-04-2021, que dispõe:
“A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que, com base na reciprocidade, a condição da dupla criminalização a que se refere o artigo LAW.SURR.7921, n.º 2, não será aplicada, desde que a infração em que se baseia o mandado seja uma das infrações enumeradas no artigo LAW.SURR.79, n.º 5, tal como definidas na legislação do Estado emissor, e punível no Estado emissor com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: (…) Portugal (…).”
Assim, é inexigível a condição da dupla incriminação relativamente ao crime de homicídio voluntário.
Já no referente às infrações “homicídio por negligência” e “transtorno violento”, verifica-se que se encontra preenchida esta exigência, na medida em que os factos são igualmente puníveis à da lei penal nacional, conforme se desenvolverá seguidamente.
Com efeito, consta da fundamentação da decisão recorrida:
“Integrando um dos crimes que fundamentam o pedido de entrega, em particular o de homicídio [voluntário], a tipificação enumerada pelo nº 5 do artº 599º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o que, em atenção à pena que, no Estado de emissão, lhe corresponde, sempre tornaria inexigível, quanto ao mesmo, a condição de dupla incriminação – cfr. artº 78º-C da L. nº 65/2003 -, certo é que, ainda assim, os factos que estão na base desse imputado delito, assim como, também, dos de homicídio involuntário e de Transtorno violento, têm correspondência na ordem jurídica nacional, no âmbito da qual se apresentam, de igual forma, tipificados como crimes, na circunstância de homicídio qualificado, homicídio negligente e participação em motim armado, sendo puníveis com penas de prisão até 25 anos, até 3 anos e até 6 anos, respectivamente – cfr. artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. h), artº 137º, e artºs 302º n.º 2, 303º, todos do Cód. Penal.”
A discordância do recorrente relativamente ao concreto tipo de crime imputado, como se viu anteriormente, não releva em sede de decisão sobre o pedido, necessário se mostra apenas que aos factos descritos corresponda uma sanção penal nos termos da legislação do Estado de execução, com uma coincidência na proteção do bem jurídico, o que como se viu sucede.
19. Concordando com o tribunal a quo, diga-se ainda, em resposta à pretensa aplicação do crime de participação em rixa, que não assiste razão ao recorrente.
No ordenamento jurídico nacional, a punição do agente pela prática de um crime de participação em rixa, em que ocorre o resultado morte de um dos intervenientes, ao invés de homicídio, depende de não se provar a sua responsabilidade no crime de homicídio, uma vez que estamos perante uma situação de concurso aparente, existindo entre ambos os tipos uma relação de subsidiariedade, assim, provando-se o nexo de imputação causal da morte de um dos intervenientes, o(s) agente(s) será(ão) punido(s) pelo crime de homicídio22 e os demais participantes na rixa, serão punidos pelo crime de participação em rixa. Ora, in casu, esta conexão causal consta descrita no mandado, onde o recorrente é identificado como «uma das 8 pessoas que estiveram fisicamente envolvidas no esfaqueamento fatal».
E, sobre a criminalização de violent disorder – transtorno violento ou desordem violenta -, encontra-se o enquadramento jurídico dos factos descritos, no ordenamento jurídico nacional, no tipo de crime participação em motim armado, 303.º do Código Penal, cuja incriminação visa a tutela dos bens jurídicos – vida, integridade física e psíquica, propriedade e a paz pública. Constituindo um motim «um agrupamento de pessoas determinadas à prática de atos de violência e dominadas pela vontade de perturbar a paz pública», que se considera armado, quando um, ou mais, dos seus intervenientes é portador de arma, que abrange os objectos suscetíveis de ser utilizados como tal, «valendo para este efeito o conceito previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 48/95 (incluindo, por exemplo armas brancas (…)»23
20. De todo o modo, dúvidas não restam de que os factos descritos são susceptíveis de gerar responsabilidade jurídica penal no ordenamento jurídico nacional, enquanto Estado de execução, e que as infrações descritas são abrangidas pela tutela penal em ambos os ordenamentos jurídicos. Assim, e uma vez que são puníveis pela lei do Estado requerente com pena de duração máxima não inferior a 12 meses, constituem fundamento válido para sustentar a emissão do mandado de detenção internacional, e a consequente extradição.
21. Por todo o ante exposto, consideram-se verificados os requisitos de admissibilidade do pedido de extradição.
Assim, decide-se pela improcedência do presente recurso, confirmando, ainda que com fundamento diverso, atendendo à questão prévia apreciada em III.2, referente à sucessão de leis no tempo e ao regime jurídico aplicável, a decisão de concessão de extradição do recorrente para o Reino Unido, para efeitos de procedimento criminal, em execução do mandado de detenção internacional.
IV Dispositivo
Em face do exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo extraditando AA e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido.
Sem tributação (artigo 73.º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 Agosto).
Informe de imediato o Tribunal da Relação de Lisboa, com remessa de cópia.
Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Maria Margarida Almeida (2ª Adjunta)
1. Retifica-se, neste sentido, a referência do recorrente “à existência de causa de recusa da execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE)”, não se verificando in casu o cumprimento de um MDE, mas de um mandado de detenção internacional.
2. - Vide., designadamente, Ac. STJ, de 29-01-2025, Proc. n.º 261/24.0YRCBR.S1, Ac. STJ de 22-04-2020, Proc. n.º 499/18.9YRLSB.S1 e Ac. STJ de 09-06-2023, Proc. nº 3726/22.4YRLSB.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
3. Vide. Acórdãos do STJ, de 09-04-2026, Proc. n.º 370/26.0YRLSB.S1, Relator Vasques Osório, disponível em dgsi.pt , de 25-03-2026, Proc. n.º 351/26.4YRLSB.S1, Relatora Margarida Ramos de Almeida, disponível em dgsi.pt , de 16-12-2025, Proc. n.º 219/25.1YRPRT.S1, Relator Fernando Ventura, disponível em dgsi.pt ,
4. Cf. Publicação no Jornal Oficial da UE, de 6 de Abril de 2021, 2021/C 117 I/01, disponível em eur-lex.europa.eu
5. Cf. Publicação no Jornal Oficial da UE, de 02 de Dezembro, 2025, C/2025/6451, disponível em eur-lex.europa.eu
6. Processo n.º 370/26.0YRLSB.S1, Disponível em dgsi.pt
7. Ibidem.
8. Cf. referência Citius n.º 806638.
9. Conforme mandado de detenção internacional constante dos autos: “Violent Disorder”, “Murder” e “Manslaughter”.
10. Proc. n.º 941/26.5YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt
11. Proc. nº 65/14.8YREVR.S1, disponível em www.dgsi.pt
12. Acórdão do STJ, de 01-04-2026, Proc. n.º 61/26.2YRPRT.S1, disponível em dgsi.pt
13. Ac. STJ, Proc. n.º Proc. n.º 3/15.0YRLSB.S1, com sumário disponível em stj.pt
14. Cf. Artigo 4.º da Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
15. Vide., a título exemplificativo, sobre a aplicação deste regime, no ordenamento jurídico português, num caso de homicídio qualificado, Ac. STJ, de 09-04-2026, Proc. n.º 117/24.6PBVFX.L1.S1, «VIII - Não será de aplicar o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes quando o conjunto dos factos praticados e a gravidade do crime o desaconselhem, nomeadamente perante as exigências de prevenção geral positiva que decorrem da prática de um crime de homicídio, atentatório do bem jurídico com importância matricial na nossa ordem jurídica, a vida, e quando não seja igualmente possível traçar um juízo de prognose positivo, em termos de exigências de prevenção especial positiva, quanto à atenuação da pena no caso concreto, que não pode ser deduzido da mera ausência de antecedentes criminais.», disponível em dgsi.pt
16. Emitido em conformidade com o formulário estabelecido para o efeito, nos termos do Acordo, artigo 606.º e conforme Anexo 43, encontrando-se devidamente assinaladas as garantias acordadas relativamente à aplicação de pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo.
17. Vide. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 384/2005, disponível em tribunalconstitucional.pt
18. Cf. Acórdão do STJ de 22-04-2020, Proc. n.º 499/18.9YRLSB.S1, disponível em dgsi.pt
19. Conclusão VII. do recurso apresentado.
20. Processo n.º 498/18.0YRLSB.S1, disponível em dgsi.pt , e, no mesmo sentido, Ac. STJ de 09-06-2021, Proc. n.º 243/21.3YRLSB.S1, disponível em dgsi.pt
21. Que corresponde ao artigo 599.º do Acordo.
22. Neste sentido vide. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, em Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª Edição, 2022, pág. 658, §16.
23. Ibidem, pág. 1146 e 1148-1149.