I- O vício a que se reporta a al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC, aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, traduz-se no incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo Código, não havendo, assim, omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos alegados, desde que se apreciem as questões fundamentais e necessárias à justa decisão da lide ou o juiz entenda estar tal conhecimento prejudicado pela solução dada à questão que lhe foi suscitada, nem pronúncia indevida se o juiz apreciou questão suscitada pelas partes, ainda que a tenha julgado mal, já que julgar mal é espécie diversa de emitir pronúncia sobre questão não suscitada pelas partes.
II- Os princípios da justiça e da proporcionalidade, sendo corolários do princípio da ilegalidade, configuram, no âmbito da actividade vinculada da Administração, parâmetros da sua actuação, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, com significado coincidente com a violação do princípio da legalidade.
III- O problema do aproveitamento dos actos administrativos anuláveis não é um problema exclusivo dos vícios de forma, pois que se pode colocar em relação a qualquer defeito do acto administrativo, designadamente em casos de vícios de fundo por erro de facto ou de direito quanto aos pressupostos ou aos motivos.
IV- Além disso, não se dissolve na problemática de irrelevância do vício, dado que o que mais relevância aqui assume não é o valor do preceito violado, mas antes a repetibilidade do acto e a certeza de que, anulado este, viria a ser praticado outro com um conteúdo idêntico.
V- Num concurso de provimento de assistentes hospitalares, aberto exclusivamente para o preenchimento de duas vagas, os princípios do aproveitamento do acto, da economia dos actos públicos e anti-formalista preconizam o aproveitamento do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, mesmo que este esteja parcialmente viciado por erro do júri na avaliação de alguns parâmetros de apreciação curricular dos concorrentes, desde que se adquira a certeza de que a alteração de tais parâmetros não modifica a posição relativa e a ordenação final dos concorrentes.
VI- O recurso interposto da homologação da lista de classificação final do concurso para membro do Governo competente ou para Director-Geral da tutela permitido pelo n. 38 do Regulamento dos Concursos, aprovado pela Portaria n. 211/88, de 4 de Abril é um recurso tutelar, no qual a autoridade "ad quem" apenas detem o poder de revisão simples, ou seja o poder de revogação pura e simples do acto e não o poder de reforma ou conversão ou o poder de emanar uma revogação com nova regulamentação material, isto é, não haverá o poder de substituição.