Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 119/04.9GCALQ, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Alenquer, foi AA, condenada em cúmulo jurídico na pena única de 20 (vinte) anos de prisão e de 195 (cento e noventa e cinco) dias de multa, à razão diária de 4,00€ (quatro euros), pena essa que englobou as impostas:
- 1.Por acórdão proferido nos presentes autos em 03/06/2008 e transitada em julgado em 23/06/2008, pela prática, entre 23 e 27 de Agosto de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea f), do C. Penal, de 1 ano e 6 meses de prisão (cfr. fls. 158-169);
- 2.Por sentença proferida no processo comum singular n.º 240/04.3GEPNF, do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel em 07/12/2005 e transitada em julgado em 20/03/2006, pela prática, em 21 de Setembro de 2004, de um crime de e, furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos (cfr. fls. 131-141 do apenso);
- 3.Por sentença proferida no processo comum singular n.º 248/04.9GAFLG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras em 15/06/2005 e transitada em julgado em 02/05/2006, pela prática, em 16 de Março de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (cfr. fls. 39-47 do apenso);
- 4.Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 522/04.4GBPRD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes em 31/05/2006 e transitado em julgado em 16/06/2006, pela prática, em 21 de Julho de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (cfr. fls. 26-38 do apenso);
- 5.Por sentença proferida no processo comum singular n.º 793/03.3GAFLG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras em 01/04/2005 e transitada em julgado em 05/07/2006, pela prática, em 19 de Agosto de 2003, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (cfr. fls. 48-58 do apenso);
- 6.Por sentença proferida no processo comum singular n.º 450/04.3GBAMT do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante em 29/06/2006 e transitada em julgado em 04/09/2006, pela prática, em 25 de Abril de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (cfr. fls. 59-67 do apenso);
- 7.Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 282/04.9GCCMR da Vara Mista de Braga em 20/11/2006 e transitado em julgado em 05/12/2006, pela prática, em 17 de Junho de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão (cfr. fls. 92-99 do apenso);
- 8.Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 1061/04.9GBAMT do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante em 21/11/2006 e transitado em julgado em 06/12/2006, pela prática, entre 2 de Maio, 16 de Maio, 30 de Junho e 29 de Setembro, de 2004, de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão (cfr. fls. 68-91 do apenso);
- 9.Por sentença proferida no processo comum singular n.º 504/04.6GALSD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada em 12/12/2006 e transitada em julgado em 12/01/2007, pela prática, em 13 de Junho de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos (cfr. fls. 186-194 do apenso);
- 10.Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 224/05.4GAACB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça em 07/02/2007 e transitado em julgado em 08/03/2007, pela prática, em 11 de Maio de 2005, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão (cfr. fls. 195-215 do apenso);
- 11.Por sentença proferida no processo comum singular n.º 171/04.7GEPNF do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel em 14/11/2006 e transitada em julgado em 23/04/2007, pela prática, em 5 de Julho de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea f), do C. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (cfr. fls. 142-164 do apenso);
- 12.Por sentença proferida no processo comum singular n.º 517/04.8GCSTS do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso em 15/05/2007 e transitada em julgado em 30/05/2007, pela prática, em 25 de Julho de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão (cfr. fls. 233-241 dos autos);
- 13.Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 623/04.9GDTVD do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras em 30/10/2007 e transitado em julgado em 19/11/2007, pela prática, em 23 de Agosto de 2004 e em 26 de Junho de 2005, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão (cfr. fls. 15-24 do apenso);
- 14.Por sentença proferida no processo comum singular n.º 1182/06.3TAACB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça em 20/11/2007 e transitada em julgado em 09/01/2008, pela prática, em 12 de Maio de 2005, de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art.º 359º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal, e de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo art.º 261º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal, na pena única de 195 dias de multa à razão diária de 4,00€ (cfr. fls. 100-112 do apenso);
- 15.Por sentença proferida no processo comum singular n.º 208/04.0GBBAO do Tribunal Judicial de Baião em 20/07/2007 e transitada em julgado em 10/09/2007, pela prática, em 27 de Maio de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (cfr. fls. 165-185 do apenso);
- 16.Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 287/05.2GEVCT do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo em 12/05/2008 e transitado em julgado em 02/06/2008, pela prática, em 18 de Outubro de 2005, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão (cfr. fls. 113-119 do apenso);
- 17.Por sentença proferida no processo comum singular n.º 840/04.1GALSD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada em 15/04/2008 e transitada em julgado em 15/05/2008, pela prática, em 30 de Setembro de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão (cfr. fls. 1-14 do apenso).
Do cúmulo jurídico excluiu o Colectivo a pena imposta por sentença proferida no processo comum singular n.º 628/04.0GAFLG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras em 06/06/2005 e transitada em julgado em 22/05/2006, pela prática, em 18 de Julho de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, extinta pelo cumprimento decorrido entre 27/09/2006 e 27/09/2008 (cfr. fls. 121-130 do apenso
Considerou-se provado, ainda, que:
18 A arguida não sabe ler nem escrever;
19 A arguida residia com um companheiro, que já sofreu mais detenção e actualmente se encontra detido, e com os seus 4 filhos menores de idade, dos quais actualmente dois residem com a avó materna e dois encontram-se institucionalizados;
20 A arguida encontra-se detida desde 27/09/2006, no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, onde cumpre as regras internas e actualmente trabalha na cozinha;
21 A arguida cumpriu a pena de 2 anos de prisão aplicada no processo supra referido em 4., entre 27/09/2006 e 27/09/2008, data esta a partir da qual se encontra a cumprir a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada no processo supra referido em 14..
I . A arguida, inconformada, além do mais, com a medida concreta da pena imposta, interpôs recurso para este STJ, apresentando na motivação, as seguintes conclusões:
A pena única em que a arguida foi condenada é manifestamente desproporcionada, exagerada e contraria ao próprio fins das penas;
Os crimes praticados pela arguida, com excepção do crime julgado num único exclusivo processo, são crimes cometidos num período de tempo determinado e de forma continua - entre Agosto de 2003 e Outubro de 2005 - e todos contra o património, mais precisamente, de furto qualificado;
A arguida, até ser detida em Setembro de 2006, para cumprir pena de 2 anos de prisão por crime de furto qualificado, não tinha, conforme resulta dos autos, tido nenhum contacto com o sistema prisional, nem tinha estado numa privada da sua liberdade;
Ela sofre de atraso mental - nível médio a ligeiro -, facto nunca considerado em qualquer dos doutos acórdãos ou sentenças condenatórias proferidas, porque nunca suscitadas oficiosa ou a requerimento da própria arguida, apesar de o mesmo ser evidente;
Deveriam os seus inúmeros defensores ter suscitado a questão ou deveria o próprio Tribunal, se mais não fosse em sede de audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 351° do Código Processo Penal, ordenado a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico da arguida ou, então, ter requisitado a realização de perícia a estabelecimento especializado.
Omitiu o Tribunal a quo (e os demais tribunais) a realização de diligências que se afiguravam essências a descoberta da verdade e boa decisão da causa, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto nos artigos 120°, n.° 2, alínea a) do Código Processo Penal.
E se o tivesse feito muito provavelmente a perícia concluiria que à luz do art. 20° do Código Penal a mesma era inimputável - cfr. cópia de relatório médico legal psiquiátrico realizado no âmbito do processo pendente n.° 142/05.6GALSD, que tem os seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, datado de 05 de Maio de 2009 e de conhecimento posterior ou superveniente à própria prolação do Acórdão aqui posto em crise, que se junta sob documento n.° 1 e que por brevidade se dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos - protesta juntar, em prazo não inferior a dez dias, a correspondente certidão;
Sete penas, correspondentes a 18 anos de pena de prisão, foram, pelos respectivos Tribunais de julgamento, suspensas na sua execução;
Acresce ainda que, e sem a querer desculpabilizar, nunca ou quase actuava sozinha, mas sempre acompanhada, sendo contudo a única condenada e, mais importante e relevante, a mesma era claramente arrastada pelos demais indivíduos à prática dos supra citados actos ilícitos, não tendo sequer discernimento ou verdadeiro livre arbítrio para não os cometer.
A recorrente é de etnia cigana, cresceu em precárias condições e num meio étnico e socialmente disnómico, sem acompanhamento parental devido e com elementar ou básica noção do bem e do mal e do ordenamento jurídico português.
Acresce que os seus pares sempre foram a sua família, a qual maioritariamente tem comportamento desconforme ao direito, registando várias condenações criminais;
A pena a aplicar deve ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 72° e segs. do Código Penal e a mesma ser reduzida para uma pena de oito anos de prisão.
Mostram-se violadas, pelo menos, as referidas supra e os art.°s, 20°, 70°, 71°, 72° e ss, 77°, 78°, todos Código Penal, os artigos 120°, 340° e 351° do Código Processo Penal artigo 32° do Constituição da República Portuguesa.
Por isso se deverá reenviar o processo para realização de perícia para determinação de eventual inimputabilidade, e se assim não se entender, se deverá revogar o douto Acórdão nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, reduzindo-lhe, consequentemente a pena nos termos propugnados.
II . A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ, considerando que se trata de questão nova a inerente à sua inimputabilidade, nunca antes colocada às instâncias, certamente por desnecessidade e que o exame médico forense não é conclusivo, é de parecer que deve desatender-se ao reenvio do processo, embora se mostre sensível a uma redução de pena a 15 anos de prisão.
III . A arguida demanda deste STJ o “ reenvio “ do processo à 1.ª instância para perícia em vista da declaração da sua inimputabilidade, nos termos do art.º 20.º n.º 1, do CP, por sofrer de atraso mental de nível médio a ligeiro, facto nunca considerado em qualquer das decisões condenatórias e nunca suscitada oficiosa ou a requerimento da própria arguida, apesar de aquela patologia ser evidente, segundo as suas próprias palavras.
Sublinhe-se que com a motivação fez questão de juntar um relatório de perícia médico forense psiquiátrica a que foi submetida em hospital estatal da especialidade, requisitado para o P.º n.º 142/05.6GALSD, pendente, ainda, de julgamento, no Tribunal Judicial de Lousada, onde se declara nas conclusões, que apresenta “ atraso mental na fronteira entre os níveis médio e ligeiro “, tinha na data dos factos “ sensivelmente diminuída a capacidade para lhes avaliar a ilicitude ou para se determinar pela já de si prejudicada avaliação que deles pudesse fazer “, podendo ser considerada inimputável à luz do ponto 2, do art.º 20.º , do Código Penal “ , tratando-se a arguida de ser humano vítima potencial e a carecer de tutela ( sublinhado nosso).
Trata-se de um documento oficial, datado de 5 de Maio de 2009, emanado do Hospital Magalhães de Lemos, de que Tribunal recorrido não teve conhecimento e nem era, em princípio, possível tê-lo, porque o acórdão em recurso foi proferido em 13 de Maio de 2009, intercedendo um curto espaço de tempo entre as duas datas, comprometendo a burocracia a cumprir a incorporação até esta última data, donde a completa omissão de referência, além de que, como vimos, originariamente foi endereçado a outro processo.
A junção legal de documentos obedece ao previsto no art.º 165.º n.º 1, do CPP, e segundo este normativo deve ter lugar no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência.
Com a junção da motivação o documento perde, em princípio, utilidade ante este STJ pois a matéria de facto já se mostra fixada, só não sendo assim se, excepcionalmente, se se demonstrar que o documento não pode ter sido incorporado nos autos até aquele momento e tiver indiscutível virtualidade para influenciar a decisão da causa, por o princípio da investigação, resultante da estrutura acusatória do processo e da descoberta da verdade dos factos, se dever sobrepor ao da auto-responsabilidade dos sujeitos processuais, nos termos do art.º 340.º , do CPP , observando-se sempre o devido contraditório.
O documento junto é de clara obtenção superveniente, após o encerramento da audiência e o seu teor comporta uma natureza que reforça, como adiante melhor se explicitará, a sua imprescindível e justificada admissão de junção aos autos, em obediência até a uma linha de coerência processual, sedimentada num objectivo material, mal se compreendendo a sua inocuidade nos autos e a sua relevância noutro processo, dando-se o caso inaceitável, mesmo chocante, de alguém poder vir a ser julgado inimputável num processo e noutro, sujeito, de resto, a uma pena exageradamente pesada, próxima do limite máximo consentido no nosso ordenamento jurídico, para crimes da maior gravidade, havido como capaz de suportar o seu cumprimento, sem embargo de se não deixar de ter presente que a arguida desrespeitou, essencialmente, em alto grau o património alheio, cifrando-se os furtos qualificados, por arrombamento de habitações, a 39. 681€ (4620 e 9340 € são as subtracções mais elevadas, respeitando na esmagadora maioria a objectos em ouro) e a uma cadência criminosa que atingiu 20 subtracções no “ tempus delicti “, que se protelou ao longo de 2 anos e 2 meses (Agosto de 2003 e Outubro de 2005).
V.O procedimento de determinação da medida concreta da pena concretiza uma autêntica aplicação de direito.
E um pouco por toda a parte, seguindo-se o ensinamento e as palavras do eminente penalista, Prof. Figueiredo Dias, se revela a tendência para alargamento dos limites em que a questão da determinação da pena é passível de revista, função cabida historicamente ao STJ.
E nessa linha de pensamento se entende que é passível de revista “ a correcção de procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis “ – cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 254.
E, ainda, segundo aquele Mestre, se deve englobar a “ questão do limite ou da moldura da culpa “, como “ plenamente sujeita a revista “ - op. e loc . cit.
De certo que não é a inércia processual, da arguida, familiares ou pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou seus muitos defensores (como dá nota o actual) – cfr. o art.º 159.º n.º 7 , do CPP , quanto à legitimidade processual para desencadear a perícia psiquiátrica - , que impede o tribunal de actuar o seu poder-dever , oficiosamente , de em nome da justiça material , nos termos do art.º 340.º , do CPP , ordenar a realização de exame às faculdades mentais, que pode ter lugar mesmo em fase de cumprimento de pena, nos termos do art.º 483.º , do CPP .
De facto a inimputabilidade, seja ela determinada por doença mental, “ stricto sensu “ (razão orgânica), ou por perturbações de consciência, formas diversas de oligofrenia, ou de anormalidade psíquica grave, que constituem o seu substracto biopsicológico, integrado, também, pelo elemento normativo sob a forma de incapacidade de avaliação da ilicitude do facto ou de com ela se autodeterminar, é causa de exclusão ou de obstáculo à culpa (cfr. Comentário do Código Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, pág. 108) e sendo obstáculo à culpa não pode a arguida ser condenada ao cumprimento de pena, que pressupõe a capacidade de a interiorizar e de compreender o juízo de censura rumo à sua transformação em pessoa de bem ou melhor – cfr., igualmente, o Ac. deste STJ, de 20.12.2006, CJ, STJ, T III, 250.
A afirmação da inimputabilidade penal congrega esses dois elementos: o elemento biopsicológico pelo sofrimento de doença mental, cujo conceito tem evoluído ao longo dos tempos, reconduzido à máxima latitude de enfermidade mental e o elemento normativo, este sobrelevando, actualmente, ou pelo menos relevando, de ordem a que se comprove judicialmente a impossibilidade de compreensão do facto do arguido ao qual se mostra inadequado.
O juiz, se não dispuser de diversa constatação científica, terá que submeter-se ao labor pericial – art.º 163.º n.ºs 1 e 2, do CPP - ultrapassada como se mostra a fase positivista em que o juiz era o perito dos peritos, portador de um saber enciclopédico e universalista, posto em crise, na evolução da metodologia dos princípios, do que não pode abdicar é das conclusões do relatório pericial, para , com o auxílio do perito, se for disso caso, enunciar aquele elemento normativo.
E, agora, retomando à questão da junção do relatório de exame médico à faculdades mentais da arguida, a impertinência da junção na fase do recurso é meramente aparente, na medida em que insinuando-se a inimputabilidade da arguida, ou seja a sua ausência de culpa na sua relação com os factos provados, a incapacidade de pena, ao fim e ao cabo o seu teor incorpora, apontando para matéria de direito, ao inteiro alcance da revista pedida a este STJ, nos termos do art.º 434.º, do CPP, donde deverem ponderar-se e extrair-se as necessárias conclusões.
Não actuando – e repetindo-o, por impossibilidade – a 1.ª instância o poder-dever de exame à faculdades mentais da arguida, consentido, aliás, em qualquer fase do processo, sendo até fundamento de revisão de sentença – art.º 449.º n.º 1 d), do CPP – está este STJ incapacitado de proferir decisão, por se ter omitido diligência essencial, necessária, à descoberta da verdade material, permitindo fixar factos que permitam a este STJ concluir por uma préxistente aos factos capacidade ou incapacidade de avaliação do carácter lícito dos factos, e possibilidade ou impossiblidade de se determinar , praticando–os ou deixando de o fazer, por virtude daquela afecção mental , configurante do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão , de conhecimento oficioso , nos termos do art.º 410.º n.º 2 a) , do CPP .
V. O acórdão recorrido merece alguns reparos, de índole técnico-jurídica, que devem anotar-se:
Assim, por ausência de menção, importa consignar as penas parcelares impostas à arguida, no âmbito dos Processos nºs:
-1061/04.9GBAMT do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante pela prática de 4 crimes de furto qualificado p.e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. c) do C.Penal , são, respectivamente, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 2 anos e 8 meses de prisão ;
-623/04.9GDTVD, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. c) do C.Penal, respectivamente, 2 anos e 10 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão;
-1182/06.3TAACB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça pela prática de um crime de falsidade de declarações p.p. pelo art. 359º nºs 1 e 2 do C.Penal e de um crime de uso de documento de identificação alheio p.p. pelo art. 261º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, respectivamente, nas penas parcelares de 180 dias de multa e de 30 dias de multa, à taxa diária de € 4,00.
De rectifica-se o lapso manifesto - art.º 380.º n.º 1 b) , do CPP - em que, no âmbito do Processo nº 224/05.4GAACB , do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, se incorreu, pois a arguida foi referenciada como condenada pela prática de dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do C. Penal, quando na realidade trata-se apenas de um crime de furto.
Sublinha-se que com a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 04.09, e ao invés do que do antecedente sucedia, as penas cumpridas, prescritas ou extintas passaram a poder integrar o concurso e concretamente a que no Processo nº 628/04.0GAFLG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi imposta à arguida pelo crime de furto qualificado p.p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Código Penal, de 2 anos de prisão, cumprida por inteiro entre 27/09/2006 e 27/09/2008, que o Colectivo excluiu do cúmulo, cujo desconto na pena de conjunto por força do art.º 78.º n.º 1, do CP teria lugar.
Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, de concluir é que o agente é punido, de certo que pelos factos individualmente praticados, mas não como um mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs . 290 -292; cfr. os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06, daquela data, levando–se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) .
Decisiva é a indagação do conjunto dos factos, não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art.º 374.º n.º 2, do CPP, mas nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação.
Não valem enunciados genéricos, como a simples referência à tipologia da condenação, fórmulas tabelares, ou seja remissões para os factos comprovados e os crimes certificados, a lei, juízos conclusivos, premissas imprecisas, pois vigora no nosso direito o dever de fundamentar as decisões judiciais, mais extenso em dadas situações, de que é paradigmática a sentença, menos exigente noutras, mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado, permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo, o processo cognitivo do julgador, por forma a controlar-se o decidido e a afirmar-se que não procede de simples capricho, à margem do irrazoável –art.ºs 97.º n.º 4 e 374.º n.º 2 , do CPP – e que importa prevenir .
Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos da cada uma das sentenças pertinentes a cada pena, de reportar ao cúmulo, mas será sempre desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral, e bem assim os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inserção do agente na sociedade, como se decidiu nos Acs. deste STJ , de 5.2.09 , Rec.º n.º 107/09 -5.ª e de 21.5.09 , Rec.º n.º 2218/05 .OGBABF.S1 -3.ª.
E daí que, mesmo na perspectiva de declaração de imputabilidade diminuída ou afirmação da sua plena capacidade o exame às faculdades mentais, repercute utilidade na definição da sua personalidade, enquanto substracto da capacidade de conformação ou desconformação em maior ou menor grau ao direito, suposta pela ordem jurídico-penal para o homem médio.
A decisão recorrida peca, ainda, por défice de enunciação de factos, não habilitando este STJ, pelo próprio texto do acórdão, sem recurso a elementos estranhos, a conhecer, ainda que de forma sintética os factos praticados, modo de execução e seus efeitos, quedando-se por referenciar que o “ tempus delicti “ se protelou ao longo de 2 anos e 2 meses (Agosto de 2003 e Outubro de 2005) e a um ritmo infrene com tradução em 20 factos criminosos, não servindo de contramotivação a circunstância de ser mãe de 4 filhos, nenhum facto se apurando, até ao presente, que permita concluir no sentido de que a arguida já se consciencializou do desvalor jurídico-penal, em tempo de reclusão. E nada mais, não se mostrando conforme à jurisprudência supracitada.
Se, porventura, a arguida for declarada imputável, deverá o tribunal apurar se os factos praticados correspondem a uma pluriocasionalidade ou a uma tendência para o crime, se enraízam uma carreira criminosa, caso em que a pena de concurso deve ser exacerbada; são considerações extraídas da obra. e loc. cit , da autoria do Prof. Figueiredo Dias .
Oportunas, ainda, as considerações do Prof. Eduardo Correia sobre a duração da pena. O significado antropológico da medição do tempo alterou-se radicalmente nos nossos dias. A vida adquiriu um ritmo tão rápido que não suporta penas tão pesadas como as praticadas anteriormente. O limite a partir do qual a pena prejudica ou inutiliza a recuperação social do delinquente tende a diminuir “, citado in A Parte Especial do Código Penal, da autoria do Exm.º Cons.º Lopes Rocha, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, I, pág. 350.
Por ora resta reenviar o acórdão recorrido para novo julgamento (art.º s 471.º e 472 .º , do CPP ) nos termos dos art.ºs 410.º n.º 2 a) e 426.º , do CPP , por falta de factos em ordem à realização de perícia psiquiátrica , por se suscitarem dúvidas sérias sobre a integridade mental da arguida, como resulta de todo o exposto, provendo-se ao recurso .
Sem tributação.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2009
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral