I- Na mesma impugnação, se em prazo, pode ser atacada a fixação do lucro tributavel e a liquidação subsequente da contribuição industrial.
II- Os recursos são meios especificos de impugnação de decisões judiciais visando tão-so modificar as decisões judiciais recorridas e não criar decisões sobre materia nova, salvo o caso do conhecimento oficioso desta.
III- Não compete a 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos recursos interpostos das sentenças dos tribunais tributarios de 1 instancia, decidir questões de facto.
IV- A irrevisibilidade dos actos tributarios a que se refere o artigo 78 do Codigo da Contribuição Industrial funda-se na circunstancia de se não justificar a substituição de um juizo problematico da Administração por um outro não menos problematico do tribunal.