I- Não se verifica a nulidade de acordão traduzida em contradição entre os fundamentos e a decisão eventualmente resultante de respostas deficientes e contraditorias a certos quesitos, uma vez que, entendendo a Relação, não se verificarem as apontadas irregularidades, concluiu no sentido de que o acervo factual justificara a decisão.
II- A anulação das respostas aos quesitos, por parte do Colectivo, com fundamento em deficiencia, obscuridade ou contradição, so pode ser decretada pela Relação. O Supremo apenas pode censurar o uso indevido desse poder em violação de preceito legal.
III- Tambem so a Relação pode alterar as respostas aos quesitos, podendo apenas o Supremo censurar a decisão da Relação quando tiver feito qualquer alteração com desrespeito do respectivo condicionalismo legal. Tem de entender-se que integram materia de facto os quesitos que, usando embora de expressões com certa correspondencia a conceitos juridicos tem significado coincidente na linguagem vulgar e corrente.
IV- Tendo decidido o Colectivo, por decisão transitada, que certa testemunha não estava inabilitada para depor, tal decisão não pode voltar a ser posta em causa.
V- Tendo naufragado a tese dos reus, no sentido de que o predio em litigio se encontra dividido em duas partes distintas e autonomizadas; e, pelo contrario, tendo-se provado que autores e reus são comproprietarios de metade indivisa de um predio e que os reus nesse predio (os reus são tambem compropritarios da outra metade indivisa) procederam a construções em parte determinada do mesmo como se fossem seus unicos titulares, causando prejuizos, a consequencia logica e juridico - legal e a condenação dos reus no reconhecimento da situação de compropriedade, a repor o predio no estado anterior a lesão e a satisfazer uma indemnização pelos prejuizos causados a liquidar em execução de sentença.