Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Pelo Tribunal de Júri de Évora foi julgado o arguido A e condenado pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal, na pena de 13 anos de prisão e a pagar a indemnização de 10800000 escudos a seus filhos.
De tal decisão foram interpostos três recursos: dois pelo arguido e um pelo Ministério Público.
O primeiro recurso do arguido foi interposto a fls. 459 do despacho proferido na acta de fls. 436 que indeferiu o seu pedido de desentranhamento dos documentos juntos a fls. 175 e 176.
O segundo foi interposto a fls. 497 do acórdão condenatório.
O recurso do Ministério Público foi interposto a fls. 476, do mesmo acórdão.
Todos os recursos foram devidamente motivados, apresentando as seguintes conclusões que em síntese se indicam:
1 - No recurso de fls. 459 o arguido conclui que os documentos contêm uma declaração anónima e não são objecto nem elemento do crime, pelo que, nos termos do artigo 164 n. 2 do Código de Processo Penal, não é admissível a sua junção aos autos, devendo assim ser ordenado o seu desentranhamento.
A este recurso respondeu o Ministério Público a fls. 494 manifestando a sua concordância com a motivação do arguido. Porém, visto que não se provou ter sido a vítima quem escreveu o que desses elementos consta, o conhecimento desta questão mostra-se prejudicado e não se vê que aqueles elementos tenham interesse para a decisão.
2 - Na motivação do recurso do acórdão condenatório o arguido conclui, em síntese, que: a) há falta parcial de fundamentação; b) há insuficiência da matéria de facto provada, para a decisão; c) há contradição insanável da fundamentação; d) perante os factos provados, devia ter sido condenado pelo crime de homicídio privilegiado; e) a medida da pena deve ser mais baixa; f) são exageradas as verbas fixadas; entende como correctas as seguintes:
- -dano de morte - 750000 escudos;
- -dano moral dos menores - 500000 escudos.
Respondeu o Ministério Público com uma alegação bem elaborada e fundamentada, para concluir que o recurso do arguido não merece provimento.
3 - Na motivação do recurso do Ministério Público transparecem as mesmas qualidades de bom técnico de direito criminal do magistrado que elaborou todos os articulados destes recursos. Conclui que os factos provados integram não o crime simples mas o qualificado, punido nos termos do artigo 132 n. 2 alíneas c) e f) do Código Penal e considera adequada a pena de 16 anos de prisão.
Respondeu o arguido pedindo a improcedência deste recurso.
Apesar de o arguido ter referido que as alegações fossem produzidas por escrito, não apresentou alegações neste tribunal.
Só o Exmo. Procurador-Geral Adjunto alegou por escrito, analisando com muita clareza e rigor técnico a matéria de facto, as questões postas pelo arguido e a matéria de direito para concluir que não se verificam os vícios alegados, que a conduta do arguido integra, o crime de homicídio simples e que o acórdão recorrido deve ser confirmado.
Foram colhidos os vistos legais.
Passa-se a decidir.
IRecurso do arguido de fls. 459.
A assistente juntou com a acusação duas folhas de papel manuscritas, alegadamente escritas pelo punho da vítima, designando-as por documento n. 2. Dele não consta quem o escreveu.
No requerimento em que ofereceu prova para o julgamento logo o arguido requereu o desentranhamento daquele documento por não ser admissível nos termos do artigo 164 n. 2 do Código de Processo Penal.
Sobre tal requerimento decidiu o Tribunal que oportunamente se pronunciaria, o que só veio a suceder na primeira audiência de julgamento.
Como se vê da acta da audiência de 12 de Maio de 1992, depois de o arguido ter respondido às perguntas sobre a sua identificação e antecedentes criminais, mas antes de prestar declarações sobre a matéria da acusação, o Tribunal Colectivo reuniu e proferiu a seguinte decisão:
"O Tribunal considera que os documentos de fls. 175 e 176 devem continuar juntos ao processo, por reconhecer que os mesmos poderão interessar para apreciação da matéria em causa, sendo que poderão mesmo constituir elemento relevante do crime em apreço. Manter-se-ão, pois no processo".
Preceitua o n. 2 do artigo 164 do Código de Processo Penal que não pode juntar-se documento que contiver declaração anónima, como no documento em apreço - salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.
O documento em apreço não é nem objecto nem elemento do crime e é anónimo.
É manifesto que não era legalmente admissível a sua junção.
O Tribunal Colectivo, ao decidir admitir a sua junção ao processo não fundamentou de direito a sua decisão.
Ora, de acordo com o preceituado no artigo 158 n. 1 do Código de Processo Civil, "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas".
A falta da fundamentação de direito a justificar aquela decisão, é causa de nulidade da mesma - artigos 668 n. 1 alínea b) e 666 n. 3 do mesmo Código, aplicáveis por força do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal.
Consequentemente há que declarar nulo o despacho que manteve o documento junto ao processo e ordenar o desentranhamento do mesmo.
A consequência desta nulidade é a de que o Tribunal não podia conhecer desse documento, motivo porque serão tidas como não escritas quaisquer referências que o acórdão lhe faça ou quaisquer factos que dele tenham sido extraídos.
Procede portanto este recurso.
IIVem provada a seguinte matéria de facto:
O arguido e a vítima B haviam casado em 4 de Junho de 1983.
Em 1987 o relacionamento do casal começou a deteriorar-se quando da aquisição de uma quinta destinada a ser reformada pelo arguido e, eventualmente, por um seu irmão.
A partir dessa altura a relação conjugal entrou em ruptura, já que a B não via com bons olhos a partilha da dita quinta (dos seus rendimentos) entre o marido e o cunhado.
Entrou, também, por isso, em ruptura a relação familiar entre a B e os seus sogros e cunhado.
Em fins de 1990, a B, depois de alguns desentendimentos com o arguido, abandonou o lar conjugal, tendo os filhos C e D, de 3 e 5 anos de idade, respectivamente, ficado na casa de morada da família, à guarda e cuidados do arguido.
A partir de então, o arguido e a vítima disputaram entre si o destino e a guarda dos filhos, nunca tendo sido conseguido um acordo entre ambos, nesse sentido.
Em 31 de Julho de 1991, foi decretado a requerimento da vítima, como preliminar da acção de divórcio que se propunha intentar contra o arguido, o arrolamento dos bens comuns do casal e dos bens próprios daquela.
Em 6 de Agosto de 1991, na casa de morada indicada (Quinta dos Panos de Seda), iniciou-se a descrição, avaliação e depósito dos bens, por volta das 10 horas e 30 minutos, após ter sido aberta a porta de entrada, mediante o rebentamento da tocante fechadura.
Estando presente o competente oficial de justiça, o fiel depositário, o avaliador nomeado, a vítima e uma força policial da G.N.R. de Évora, na ausência, todavia, do arguido, que detinha os bens a arrolar, não obstante por ele se ter esperado durante algum tempo.
Quando a diligência se iniciava, por volta das 11 horas, chegou ao local o arguido que à realização daquela não se opôs.
Cerca das 12 horas suspendeu-se a diligência que continuou pelas 14 horas.
Pouco depois das 17 horas, quando o oficial de justiça que procedia ao auto se encontrava na cozinha da residência, acompanhado da vítima, ali compareceu o arguido.
Tendo perguntado à vítima pelos filhos do casal que ela ficara de lhe entregar nessa mesma tarde.
Retorquiu-lhe a vítima que os filhos haviam ido ao médico e, por isso, não os podia entregar.
Então, o arguido, que já há cerca de 15 dias não via os filhos, por razões que se prendem com a disputa que vinham travando no processo próprio (autos de regulação do exercício do poder paternal n. 17/91, da 2 Secção, do 2 Juízo do Tribunal Judicial de Évora), chamou-a de parte a uma sala contígua, quarto de casal, a fim de terem uma conversa a sós sobre tal questão.
Ao que a B acedeu, sendo que volvido, pelo menos, um minuto, ouviram-se dois disparos seguidos.
E, à porta da dita dependência, logo surgiu o arguido empunhando a espingarda de caça n. 24687, de calibre 12 mm, com dois canos sobrepostos, da marca "Vaunnus".
Ao mesmo tempo que dizia "já está feito, façam de mim o que quiserem; levem-me preso", sendo ainda que, no soalho da dita sala de jantar, à entrada, sita do outro lado do corredor, frente à do quarto de casal, encontrava-se prostrada a vítima rodeada de uma poça de sangue.
Provou-se ainda que não se havendo o arguido e a vítima entendido quanto àquele mencionado assunto, perturbado este com essa circunstância, e explodindo de tensão acumulada ao longo do dia, embora não denotando, durante a diligência do arrolamento, qualquer exaltação e não tendo feito qualquer oposição à mesma, foi ficando cada vez mais nervoso e inquieto, fumando desmesuradamente e telefonando constantemente ao seu advogado, andando num constante vai-vem entre a sua residência (onde tinha lugar o arrolamento) e a de seus pais (distante daquela cerca de 70 metros), vai-vem que contribuiu decisivamente para a acumulação de tensão nervosa, pois que seus pais e irmãos sempre ao longo do dia se insurgiram contra o arrolamento, manifestando tal posição, insistentemente, junto do próprio arguido.
Atitudes a que este, apesar de a elas se ter oposto, não conseguiu pôr termo, pois que se repetiram ao longo de todo o dia; e, quando a B já abandonava a dita sala, quarto de casal, dirigindo-se à porta do corredor, encontrando-se de costas viradas para o arguido a cerca de 2 a 3 metros de distância, aquele, agindo muito rapidamente, retirou de um armário existente no dito quarto de casal, do lado direito de quem entra, que não estava fechado à chave, a já mencionada espingarda, examinada a fls. 22, que se encontrava carregada e pronta a ser utilizada.
E, de imediato, à distância referida, com a arma à ilharga, desferiu dois tiros sobre a B, de baixo para cima, que a atingiram na região posterior e superior do semi-torax esquerdo e região recto auricular esquerda, daí resultando, além de outras lesões, perda de substância encefálica da região parieto-temporal-occipital, laceração extensa do pulmão esquerdo, das apófises transversais esquerdas e respectivos corpos vertebrais dorsais superiores, que foram causa necessária e directa da sua morte, que ocorreu logo após a verificação dos disparos.
O arguido agiu animado de vontade livre e consciente, deliberadamente procurando atingir regiões vitais do corpo da vítima, sabendo que as procuradas e efectivamente alcançadas, produziriam, se atingidas, a morte da mesma, por não poder esta resistir, atenta a natureza da arma e dada a vulnerabilidade daquela região.
Os menores C e D são crianças muito sensíveis, extremamente ligadas à mãe, enquanto viva, tendo sofrido e sofrendo a dor da sua morte abrupta.
O arguido e a vítima tinham uma vida estável, economicamente, dispondo de casa própria, construída na quinta dos avós paternos dos menores, tendo comprado, em Janeiro de 1988, uma quinta por oito mil contos, junto daquela outra onde o casal tinha construído a sua habitação.
O arguido confessou os factos apurados; está preso preventivamente, desde a data dos factos; gozava, até então de bom comportamento moral e civil; é agricultor, proprietário de cerca de 12 hectares de terrenos agrícolas e de forragens para animais, tendo trabalhado a vítima nas lides da casa e, por vezes, auxiliando-o nas tarefas agrícolas.
É de condição social mediana.
Quanto aos factos não provados merece interesse destacar apenas não se ter provado "que a vítima tivesse escrito as folhas de papel juntas a fls. 175 e 176 e que o seu conteúdo corresponda à realidade". De salientar é, também, que o Tribunal não considerou esses documentos na formação da sua convicção.
Não há, portanto, que considerar não escritos quaisquer factos dos que vêm relatados.
É com a apontada matéria de facto que este Tribunal vai exercer os seus poderes de cognição, segundo o preceituado no artigo 433 do Código de Processo Penal.
IIIArguido e Ministério Público interpuseram recurso do acórdão condenatório.
Atentas as diferentes questões que são postas nos dois recursos não é possível estabelecer a ordem por que vão ser decididos.
Por esse motivo conhecer-se-á pela ordem lógica, das questões neles postas, que são as seguintes:
1 - Falta parcial de fundamentação.
2 - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
3 - Contradição insanável da fundamentação.
4 - Integração jurídico-criminal dos factos.