I- Terminando em ferias judiciais o prazo para apresentação do recurso contencioso, transfere-se o mesmo para o primeiro dia util seguinte.
II- Não resultando dos autos a extemporaneidade, impende sobre o recorrido particular que a invoque o onus de sua prova.
III- Tem legitimidade para o recurso a empresa agricola ocupante do predio onde se localize a reserva.
IV- Se com a petição de recurso for remetido ao Tribunal documento comprovativo da pratica do acto recorrido, deve ter-se como satisfeito o preceituado no artigo 56 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
V- Não cabe apreciação prioritaria do vicio de forma sempre que tenham sido suscitados vicios que, a verificarem-se, impediriam a renovação do acto.
VI- O vicio de forma atinente a formalidades do processo gracioso deve ser conhecido antes do vicio de forma respeitante ao proprio acto recorrido.
VII- Sempre que a reserva não abranja a totalidade do predio, a falta de indicação, na comunicação a que se refere o artigo 10 do Decreto-Lei n. 81/78, da parte exacta onde ela se localize gera vicio de forma.
VIII- Gera tambem vicio de forma a não comunicação aos trabalhadores do predio rustico da pretensão do reservatario.