I- E juridicamente inexistente o acto praticado pelo administrador de um hospital, mas em nome do conselho de gerencia, de modo a apresenta-
-lo como sendo da autoria deste orgão.
II- A redução a escrito da deliberação de orgão colegial comprova a sua existencia, desde que a lei não exija a elaboração da acta.
III- Para que se diga que um acto administrativo e parcial e condição necessaria e suficiente que se demonstre que a Administração ponderou interesses alheios a sua função ou deixou de valorar interesses juridicamente protegidos.
IV- Cabe ao recorrente que argui o vicio de desvio de poder a prova de que o acto foi praticado prosseguindo-se exclusiva ou primacialmente um fim ilegal.
V- Não se verifica a existencia de erro de facto nos pressupostos quando para o decidido se não tem em consideração situação que se dizia não corresponder a realidade.