I- E tempestivo o recurso apresentado perante a autoridade recorrida no prazo de 30 dias contados da notificação ou conhecimento oficial da decisão de que se recorre ou do começo da execução da mesma.
II- A acta de demarcação de reserva, autorizando o acto administrativo que a determinou, situa-se logica e cronologicamente depois de tal acto, representando o ultimo termo das diligencias conducentes a pretendida demarcação.
III- Uma acta destina-se a demonstrar a regularidade do acto a que se reporta, significando a sua assinatura pelos interessados, sem qualquer declaração em contrario, aceitação do seu conteudo, consideração que resulta reforçada na hipotese daquela assinatura ter sido precedida da sua leitura em voz alta.
IV- Assim, a assinatura, pelos interessados e sem qualquer oposição da acta de demarcação de reserva, depois de lida em voz alta, implica aceitação dos seus dizeres e, dai, da demarcação a que alude, bem como do despacho que reconheceu o direito de reserva.
V- Tal aceitação torna-se irrecusavel quando foi a propria recorrente que se deu conhecimento da diligencia da entrega e quando na acta se chega a acordo entre os interessados quanto aos pontos pendentes.
VI- Tudo isto prefigura, afinal, aceitação tacita do acto administrativo em causa, devendo ser rejeitado, por falta de legitimidade, o recurso que dele interpuser um dos signatarios da acta (no caso a unidade colectiva de produção).