I- O arrendamento de estabelecimento comercial não e transmissivel isoladamente, salvo convenção ou acordo das partes em contrario.
II- O trespasse implica a transferencia do estabelecimento, ou seja, do conjunto das instalações, utensilios, mercadorias, ou outros elementos que integram o estabelecimento.
III- Segundo o artigo 820 do Codigo Civil a extinção do credito penhorado por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor verificado depois da penhora, e ineficaz em relação ao exequente.
IV- A expressão "verificada", não pode deixar de significar "ocorrida", pois não faria qualquer sentido que a lei quisesse reportar-se a outro momento que não o da ocorrencia da causa de resolução, nomeadamente ao da temporalmente incerta verificação judicial, constatação ou julgamento.
V- Sendo a causa de resolução do contrato anterior a penhora, não e aplicavel a disciplina do artigo 820, não havendo qualquer obstaculo a oponibilidade ao exequente da extinção do direito penhorado.
VI- No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitindo a substitui-lo sendo certo que a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo.
VII- E litigioso o direito que tiver sido contestado em Juizo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.