I- Na impugnação da decisão penal é irrelevante a referência a contradições insanáveis de fundamentação ou a erros notórios na apreciação da prova, usando de termos dubitativos, sem se concretizar matéria capaz de integrar tais vícios que teriam de resultar do próprio texto da decisão recorrida.
II- A renovação da prova não pode ter lugar em recurso para o S.T.J. que não conhece de facto.
III- A nulidade por omissão de perícia sobre a personalidade do recorrente pressupõe a indispensabilidade de tal exame, o qual deverá efectuar-se na fase do inquérito e da instrução, não podendo a sua falta ser arguida em recurso da decisão recorrida.
IV- O tráfico agravado de estupefacientes previsto no artigo
24 alínea h, referido ao artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, contém um regime punitivo mais favorável que o anterior, constante do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro.