I- A deliberação camararia, que ordena a demolição de construção, correspondendo, para o efeito de suspensão da executoriedade, ao indeferimento de pedido de licença, pode ser considerada acto de conteudo negativo, não sendo, como tal, passivel daquela suspensão.
II- A despeito de os artigos 365 e 820, paragrafo unico, n. 6, do Codigo Administrativo, não exigirem, literalmente, o requisito da inexistencia de grave dano para o interesse publico, explicitado no artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, tal requisito, emanado de um principio geral de direito, atinente a suspensão, e tambem aplicavel a actos da Administração Local.
III- No incidente de suspensão ha que presumir a legalidade do acto administrativo e, consequentemente, a exactidão dos respectivos pressupostos de facto e de direito.
IV- Os prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação devem ser apreciados objectivamente, sem relevancia, portanto, da situação pessoal do requerente e hão-de reportar-se a esfera juridica propria do mesmo requerente, não se podendo atender a repercussão na esfera juridica de terceiros.
V- Os prejuizos emergentes de demolição de construção são susceptiveis de exacta avaliação pecuniaria, pois, alem da vistoria previa, e possivel apurar o valor actualizado da construção.
VI- A manutenção da construção, presumida ilegal, em zona de protecção de imovel classificado de interesse publico, envolve grave dano para a realização do mesmo interesse publico.