I- E da competencia dos Tribunais a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir correspondente a transgressão do Cod. da Estrada.
II- Tendo o Acordão de 9-12-86 n. 337/86 do Tribunal Constitucional (D.R. I Serie n. 299 de 30-12-86) declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do art. 61 n. 4 do
C. E. na parte em que atribuiu competencia a Direcção Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que tendo cometido transgressão estradal paga voluntariamente a multa, e nula por usurpação de poder a decisão da Administração que aplica tal medida.
III- Mas não enferma de inconstitucionalidade a norma do n. 8 do art. 47 do Cod. da Estrada que confere ao Director Geral de Viação o poder de sujeitar a novo exame tecnico ou psicotecnico o condutor a respeito do qual se mostram duvidas sobre a capacidade tecnica, fisica ou psicologica para exercer a condução com segurança.
IV- Não enferma de usurpação de poder, violação de lei, desvio de poder e vicio de forma o despacho da Direcção Geral de Viação que, nos termos daquele preceito legal, em despacho fundamentado e visando o fim legal da condução com segurança, baseado em varias autuações por excesso de velocidade determina a sujeição do recorrente aos referidos exames.