I- O acto de processamento ou de liquidação de ajudas de custo é acto administrativo, que não impugnado oportunamente se firma na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido".
II- Assim, o acto de indeferimento de pretensão de rectificação do processamento e liquidação de ajudas de custo, só é verdadeiramente inovatório e definitivo quanto aos abonos já processados mas em relação aos quais a impugnação é ainda tempestiva.
Só, portanto, nessa parte assume a natureza de acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e é contenciosamente recorrível (artigo 268 - 4 da C.R.P. e 25-1 da L.P.T.A.).
III- Ao cálculo do abono das ajudas de custo por alojamento a militares que frequentem o curso de Oficiais no Instituto Superior em Águeda é aplicável o D. L. 119/85 de 22 de Abril.