I- Não e constitutivo de direitos o despacho do Senhor Secretario de Estado da Industria que sobrestou na apreciação definitiva do pedido formulado por Duarte
Feteira, Lda do fabrico de limas e grosas e instalação de mais seis maquinas de picar limas e martelos pilão ate que fosse apresentado um relatorio a elaborar por um grupo de trabalho, a constituir, sobre a dimensão industrial aconselhavel perante as realidades das exportações de limas.
II- O processo de condicionamento industrial, conquanto gracioso, admite oposição dos interessados (artigo 6 paragrafo unico do Decreto-Lei n. 39634, de 5 de
Maio de 1954), mas tal oposição não e propriamente um meio de defesa dos oponentes, pois visa tão-somente a defesa do sector da respectiva industria.
III- O pedido da recorrida, formulado um segundo requerimento, ao Secretario de Estado da Industria para avocação do processo e para a concessão da autorização do fabrico de limas e grosas, com alteração quantitativa do primeiro pedido não modifica na essencia este primeiro pedido, pelo que não havia que repetir as formalidades ja cumpridas e previstas nos artigos 6,7 e 9 do Decreto-Lei n.
39634. *