IRelatório
AA , viúvo , em seu nome e em representação da sua filha menor, BB , intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária contra CC, DD , EE, FF e GG Ldª pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 1.108.269,07 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais , acrescidos dos juros à taxa legal contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil formulado no âmbito do processo crime nº 1248/98.1 JACBR, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Águeda , que correu nas datas em que indicam em relação a cada um dos Réus, acrescido dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento do pedido, em síntese, refere que no dia 17 de Agosto de 1998, pelas 9 horas e 30 minutos, ocorreu uma explosão na casa do Autor, derivada da acumulação de gás na cave da mesma, tendo em consequência dessa explosão a mulher e mãe, respectivamente, dos Autores, sofrido queimaduras que vieram a provocar-lhe a morte, além de terem decorrido dessa explosão outros danos materiais.
Imputam a ocorrência dessa explosão à actuação negligente e inconsiderada dos Réus, entendendo que o Réu CC procedeu ilegalmente, por não se encontrar devidamente autorizado para o efeito pela Direcção Geral de Energia, e ainda assim ter procedido à instalação na cave da habitação de um ramal de instalação de gás, o que contraria a legislação em vigor e o projecto elaborado por técnico responsável e aprovado pela Câmara Municipal de Águeda, e que indevidamente tamponou com o recurso a uma rolha de cortiça; a Ré “GG, Lda.” porque aceitou proceder à instalação de gás apesar de não estar devidamente autorizada para o efeito pelo Ministério da Indústria e Energia tendo, para o efeito, enviado para casa do Autor os seu funcionário e também Réus DD e EE, e disponibilizado os seus instrumentos e ferramentas; o Réu FF, na qualidade de gerente da Ré “GG, Lda.”, que quis e deu instruções aos seus funcionários, e também Réus DD e EE, para procederem à instalação de gás como procederam; o Réu DD que, enquanto funcionário da “GG, Lda.”, procedeu ao acabamento da instalação de gás, aceitando, desde logo, efectuar tal trabalho sabendo que não havia no caso entidade instaladora, não tendo procedido ao adequado ensaio de estanquidade a que estava obrigado segundo a regulamentação e as leis em vigor, ou tendo realizado tal teste de forma deficiente; o Réu EE por ter, enquanto funcionário da “GG, Lda.”, executado com o Réu DD a instalação de gás à casa do Autor, aceitando efectuar tal trabalho sabendo que não havia no caso entidade instaladora, sem ter, todavia, procedido ao adequado ensaio de estanquidade a que estava obrigado segundo a regulamentação e as leis em vigor.
Contestaram os Réus FF, EE e GG, Lda, invocando a prescrição do direito dos Autores, nos termos do disposto no art.º 498.º, n.º 1 do C.C., impugnando os factos invocados e declinando a sua responsabilidade.
A este propósito, o Réu FF refere que nenhuma intervenção teve nos acontecimentos, e se a tivesse tido seria na qualidade de sócio gerente da sociedade GG, Lda.. Na altura do fornecimento de garrafas de gás ao Autor o Réu não estava no estabelecimento nem sequer na cidade de Águeda. O fornecimento e transporte de garrafas de gás até à casa do Autor não são adequados a produzir o evento e danos que lhe imputam. Mais adequado à verificação de tal evento será o facto de os Autores terem ido residir para aquela habitação sem a competente licença de habitabilidade.
O Réu EE refere que se limitou a transportar a garrafa de gás fornecida pela empresa GG, Lda desde as instalações desta até casa dos Autores, não colocando qualquer material ou ligado qualquer garrafa de gás uma vez que não é essa a sua função.
A Ré GG, Lda refere que apenas se limitou a fornecer aos Autores uma garrafa de gás de 45 Klg., não tendo qualquer intervenção na execução da instalação da rede de gás ou na sua conclusão, não podendo estabelecer-se qualquer nexo de causalidade adequada entre este fornecimento e o evento que produziu os danos invocados pelos Autores. Entende que o que foi adequado à verificação do evento foi o facto de o pai do Autor ter mandado fazer ao Réu CC uma derivação da canalização de gás para a cave quando não havia gás natural na Borralha e aquela canalização de gás e a sua derivação para a cave se destinavam a GPL, o que era proibido por lei, e de aquela derivação ter sido tamponada com uma rolha coberta com massa de reboco e ter omitido a toda a gente e principalmente a quem fez a ligação da garrafa de gás a existência de tal derivação para a cave sob a massa de reboco.
Impugnam todos estes Réus os danos invocados e os montantes peticionados.
O Réu DD contestou referindo que apenas transportou e entregou na casa dos Autores uma garrafa de gás de 45 Klg., impugnando todos os demais factos, e imputa também a responsabilidade pelo evento ao facto de os Autores terem ido morar para aquela habitação sem a respectiva licença de habitabilidade, assim como à derivação da canalização para a cave mandada fazer pelo pai do Autor, quando a canalização em causa se destinava a gás GPL, tendo omitido a quem fez a instalação da garrafa de gás a existência daquela derivação. Impugna ainda os danos invocados e os montantes peticionados.
Contestou o Réu CC, por impugnação, declinando a sua responsabilidade no acidente ocorrido. A tal propósito refere que lhe foi pedido que, além do que constava no projecto, deixasse um tubo para posterior ligação de uma caldeira mural de aquecimento, cujo local lhe foi mostrado, na cave, onde já estava feita a restante instalação, faltando apenas a do gás, tendo o Réu ficado convencido de que tais alterações eram do conhecimento do Engenheiro responsável. Apresentou uma proposta/orçamento de realização da obra de instalação do gás em duas fases distintas, consistindo a primeira apenas na colocação de tubos e respectivos pateres terminais e a segunda, a realizar posteriormente, quando estivessem concluídas as restantes obras na casa, nas ligações finais, com a colocação de válvulas, redutores e todo o restante material.
A primeira fase daquela obra foi realizada nos dias 6 e 7 de Fevereiro de 1996 em conjunto com o técnico de gás devidamente credenciado para o efeito, HH, não tendo realizado a segunda fase da obra. O Réu limitou-se a colocar os tubos e os pateres terminais, faltando as torneiras de corte aos aparelhos, os redutores, torneira de corte geral, as liras e as ligações finais aos aparelhos. A colocação desses tubos de cobre e respectivos pateres nunca poderia provocar, só por si, qualquer acidente e nomeadamente o referido nos autos nem tal seria previsível em circunstâncias normais. Além disso, nem sequer o tubo de abastecimento à referida caldeira de aquecimento central era o mesmo que abastecia os restantes aparelhos, tendo antes ficado independente da outra tubagem, só se juntando a ela através de um T soldado que ficou instalado junto à fonte abastecedora de gás numa cavidade aberta na parede, à vista, para posteriormente ser protegida com uma tampa ou caixa, dando assim acesso fácil ao mesmo, como é imposto por lei. A partir desse T é que seria depois feita a ligação à fonte abastecedora de gás. Seria por isso fácil verificar a situação e neutralizar o tubo que ia para a cave, caso se optasse pelo gás propano (GPL) e não pelo gás natural como estava previsto. O Réu e o técnico de gás referido fizeram um teste de resistência mecânica aos tubos colocados, colocaram tampas de plástico nas bocas dos pateres para protecção dos mesmos, como é normal fazer por forma a evitar que sejam danificados, e deram por concluída a 1ª fase da obra.
Refere ainda que a instalação de gás da casa do Autor não era para gás propano mas sim para gás natural como se demonstra pelo facto de terem sido colocados tubos de cobre com diâmetro de 22 mm quando, se estivesse em causa gás propano, bastariam tubos com diâmetro de apenas 12 ou 15 mm, registando que nas caves é proibido por lei o armazenamento ou uso de GPL mas não de Gás Natural, desde que estejam criadas determinadas condições de ventilação. Por isso, o ramal instalado na cave da habitação enquanto tal não contraria as normas legais dado tratar-se de uma instalação a ser alimentada por gás natural.
O projecto apresentado ao Réu não era para gás propano mas sim para gás natural, pelo que a colocação do aludido tubo, apesar de não constar do projecto, não contrariava a lei, estando tal procedimento previsto no art.º 16.º da Portaria nº 361/98, de 26 de Junho, sendo necessário no final da obra fazer a respectiva anotação e alteração ao projecto.
Refere ainda que o Autor foi habitar a casa sem a respectiva licença de habitabilidade, que não é possível emitir se não existir, entre outros documentos, um termo de responsabilidade referente à instalação de gás.
Os Autores replicaram, pronunciando-se sobre a prescrição invocada pelos Réus FF, EE e GG, Lda e impugnaram as versões de todos os Réus.
Vieram todos os Réus insurgir-se contra a apresentação do articulado de Réplica dos Autores, arguido a sua nulidade por considerarem que o mesmo é legalmente inadmissível.
Em despacho prévio ao despacho saneador foi em parte declarado não escrito o articulado de Réplica dos Autores.
Foi proferido despacho saneador em que se apreciou a excepção de prescrição invocada, que se julgou improcedente e seleccionou-se a matéria assente e controvertida com relevo à decisão.
Oportunamente, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- A)- absolveu o Réu FF do pedido;
- B)- condenou solidariamente os Réus CC, DD, EE e GG, Lda, a pagarem aos Autores a quantia global de €332,123 (trezentos e trinta e dois mil, mil, cento e vinte e três euros), correspondendo:
- -a quantia de €82.000 (oitenta e dois mil euros) à Autora BB, a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a presente data até integral pagamento;
- -a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros) ao Autor AA, a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a presente data até integral pagamento;
- -a quantia global de €189.623,00 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e três euros) a título de danos patrimoniais, a ambos os Autores, nos termos do direito sucessório, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados a partir da data de notificação de cada um dos Réus para contestarem o pedido de indemnização civil formulado nos autos de processo crime sob n.º 1248/98.1JACBR, do antigo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, até integral pagamento;
- C)- para efeitos de repartição de responsabilidades entre os Réus, nos termos do disposto no art.º 497.º, n.º 2 do C.C., fixo a percentagem de 15% para cada um dos Réus pessoas singulares (CC, DD e EE) e de 55% para a Ré GG, Lda.
GGLDa e EE , DD e CC, Réus, não se conformaram com a sentença proferida nos autos, vieram dela interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, confirmou a sentença recorrida, com excepção na parte relativa à condenação dos juros que passaram a ser contados a partir da citação da presente acção.
Os RR GG Ldª EE e DD, não se conformaram com o Acórdão e interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões:
1 - O acórdão recorrido negou provimento à apelação, julgando-a apenas parcialmente procedente no que toca à condenação no pagamento de juros moratórios legais, e julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição extintiva e confirmou no demais a sentença da Ia instância posta em crise, ou seja, mantendo-a quanto à condenação solidaria do Réu CC e dos Réus/recorrentes a pagar aos Autores a quantia global de €332,123,00.
2- Salvo melhor opinião, parece-nos que o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação deve ser alterado, porquanto os meritíssimos Juízes Desembargadores interpretaram erradamente e aplicaram normas jurídicas inaplicáveis ao caso sub judice e, por isso, decidiram de forma errada as
questões de direito suscitadas pelos recorrentes, que, pelo contrário, deveriam ter sido julgadas procedentes.
3- Os Recorrentes entendem, com o devido respeito, que no douto Acórdão recorrido foram interpretados erradamente, aplicados e violados, pelo menos, os seguintes normativos que servem de fundamento à presente revista:
-Foi erradamente interpretado o disposto nos artigo 498°, conjugado com os artigos 306° e 323°, todos do Código Civil, ao decidir-se julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição extintiva do direito de indemnização invocada pelos Réus;
- -Efectuou o douto Tribunal da Relação uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso aqui em discussão do disposto no artigo 674°-B do Código de Processo Civil, pelo que respeita à eficácia da decisão penal absolutória;
- -Foi interpretado e aplicado de modo incorrecto o disposto no artigo 552° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 352° do Código Civil, no que toca à admissibilidade, relevância e abrangência factual do depoimento de parte.
- -foi feita errada aplicação da presunção de culpa prevista no artigo 493, n°2, do Código Civil, perante a presunção de não verificação dos factos resultante do artigo 674°-B do C.P.C., e consequente errada decisão quanto à verificação de nexo de causalidade e responsabilidade civil dos aqui recorrentes.
4- Deveria ter sido julgada procedente a excepção peremptória da prescrição extintiva do direito de indemnização invocada pelos Réus/recorrente GG, Lda., e EE, tendo o tribunal recorrido realizado uma errada interpretação em relação ao disposto nos artigo 498°, conjugado com os artigos 306° e 323°, todos do Código Civil.
5- Com efeito, desde já se salienta que em relação à Recorrente sociedade GG, Lda, não tem qualquer aplicação o disposto no n° 3 do artigo 498° do Código Civil, uma vez que, como é consabido, as pessoas colectivas (artigo 11° do Código Penal - a contrario - na redação que estava em vigor na data a que se reporta a situação em analise) não são susceptíveis de responsabilidade penal, pelo que a hipotética possibilidade de aplicação do benefício do prazo prescricionai penal, em termos teóricos, só se colocaria - mas não é o caso - em relação ao aqui Recorrente EE.
6- Assim sendo, o prazo prescricionai aplicável será o constante do n° 1 do artigo 498 do Código Civil, ou seja, 3 anos, e não o prazo prescricionai da lei penal (neste caso seria 10 anos), porque em relação à referida recorrente sociedade não estamos perante um ilícito (que também pode ser) criminal.
7- Está assente que o facto danoso que serve de fundamento à indemnização peticionada na acção ocorreu em 17 de Agosto de 1998, pelo que , uma vez que de acordo com o disposto no artigo 498.° n.° 1 do Código Civil " O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso", o direito à indemnização dos AA no caso subjudice prescreveu no dia 17 de Agosto de 2001 relativamente à recorrente sociedade e ao recorrente EE.
8- Os aqui Recorrentes (Réus GG, Lda., e EE) só foram citados para a acção em 12/07/2005 (a sociedade GG, Ld.a) e 14/07/2005 ( o Réu EE), pelo que quando foram citados para a presente acção já tinham decorrido 6 (seis) anos e 11 (onze meses) desde a data em que aconteceu o facto danoso e , por isso, já estava prescrito do direito de indemnização dos Autores.
9- Só com a citação dos Réus é que se pode considerar que se interrompeu a prescrição (conf. artigo 323°, n° 1 do Código Civil), pelo que é indesmentível que no momento em que os Recorrentes GG, Lda e EE foram citados já haviam decorrido mais de três anos sobre o facto danoso.
10- Todavia, o douto acórdão recorrido acolhe (vide pág. 35 e 36) - a nosso ver mal - a tese sustentada pela Ia instância que se estribou no facto de ter havido um processo-crime para considerar aplicável ao caso sub judice o prazo de prescrição mais longo, quando tal beneficio de extensão do prazo de prescrição previsto pelo n° 3 do artigo 498.° do Código Civil não pode ser aproveitado pelos Recorridos em relação aos Recorrentes GG. Lda. e EE, porquanto,
11- Não obstante tenha corrido sob o n° 1248/98.1JCBR, no Io juízo do Tribunal de Águeda um processo comum singular em que foram arguidos exclusivamente os aqui Réus DD e CC, que nele eram acusados da prática de um crime de homicídio por negligência (de que foram absolvidos), o certo é que os aqui Recorrentes GG, Lda e EE não eram ( a sociedade nunca poderia ser por força do disposto no artigo 11° do Código Penal , na redacção então em vigor) nem foram arguidos nesse ou em qualquer outro processo-crime correlacionado com os factos que aqui estão em análise.
12- De facto nesse processo-crime os aqui Recorrentes foram demandados cíveis tendo sido notificados para contestar, querendo, o pedido cível em 18/11/2002, ou seja, quando já haviam decorrido maís de 3 anos sobre a data em que ocorreu o facto danoso, mas tal pedido não chegou a ser apreciado porquanto foram as partes remetidas para os meios comuns por despacho proferido em 25/05/2005, já devidamente transitado em julgado.
13- E o n° 3 do artigo 498° do Código Civil é inaplicável ao caso sub-judice, porque, embora o facto ilícito em causa no processo-crime seja susceptível de em abstracto constituir crime (homicídio por negligência) para o qual a lei penal estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo (neste caso seriam dez anos) o certo é que em relação à sociedade Ré - uma vez que por imperativo legal não pode ser responsabilizada penalmente - tal hipótese nunca poderia verificar-se, jamais lhe podendo ser aplicável o prazo prescricional penal.
14- E o mesmo se pode dizer em relação ao Ré EE, uma vez que contra ele nunca foi sequer deduzida qualquer acusação no âmbito do processo-crime n° 1248/98.1 JCBR, do Io juízo do Tribunal de Águeda.
15-Na verdade, não há que aplicar o prazo de prescrição mais longo (ou seja, o penal) em relação aos aqui Recorrentes GG, Lda e EE pelo simples facto do ilícito ser susceptível de em abstracto constituir crime, porquanto nunca contra eles foi deduzida qualquer acusação e, consequentemente, nunca foram arguidos naquele processo-crime.
16- Tal alongamento do prazo só vale quanto muito em relação aos arguidos contra quem foi deduzida acusação - os aqui RR DD e CC- e não contra hipotéticos ou meros demandados civis que nunca foram acusados no âmbito do processo-crime, nem foram sequer arguidos no âmbito daquele processo.
17- Também não pode colher bons frutos a tese sustentada no douto acórdão recorrido sobre o início e a interrupção da prescrição, que refere a folhas 34 do douto acórdão que «...o facto de o artigo 72º do Código de Processo Penal abrir excepções ao principio da adesão obrigatória - justificado no interesse do próprio lesado - , traduz-se num seu direito potestativo e não numa obrigação de exercício em separado. Como tal mesmo na hipótese de ser atendido apenas o prazo de três anos, sempre a acção teria sido tempestivamente intentada)).
18- Com efeito, o princípio de adesão consagrado no artigo 71° do Código de Processo Penal, com as excepções do artigo 72° do mesmo código, só tem aplicação quando o pedido de indemnização seja fundado na prática de um crime, logo num processo onde o demandado civil seja simultaneamente arguido ou responsável civil para quem este tenha transferido a sua responsabilidade civil (por exemplo: companhia de seguros), hipótese - a do crime - que nunca se colocou sequer, no caso sub Júdice, contra os recorridos GG, Lda e EE pois que eles nem sequer foram arguidos naquele processo-crime e nele não foi proferido qualquer despacho de arquivamento ou acusação e muito menos foram pronunciados, ou seja, nunca foram arguidos no processo crime, nem foram, consequentemente, ali julgados.
19- Assim sendo, a regra do princípio da adesão nem sequer se coloca em relação a estes dois Recorrentes, uma vez que contra estes nunca existiu qualquer processo crime, mormente o processo comum singular n° 1248/98.1 JACBR em que não foram "tidos e nem achados" e onde foi deduzido o pedido de indemnização civil.
20- Por isso, em relação aos aqui recorrentes GG, Lda e EE verificava-se in casu o regime excepcional da dedução do pedido em separado, por força do disposto no artigo 71°, conjugado com o artigo 72°, n°l , ambos do Código de Processo Penal, pelo que se os Recorridos pretendiam responsabilizar estes dois Recorrentes (GG, Lda e EE) deveriam (artigo 498.° n° 1 do Código Civil) ter instaurado separadamente contra estes Réus a competente acção cível dentro dos 3 anos seguintes à ocorrência do facto danoso.
21- Como o não fizeram e os Recorrentes acabaram por ser citados para a acção quando já haviam decorrido 6 (seis) anos e 11 (onze meses) desde a data em que aconteceu o facto danoso, não pode deixar de se concluir que nesse momento já havia decorrido o prazo de prescrição do direito à indemnização constante do n° 1 do artigo 498.° do Código Civil.
22- Para contrariar tal realidade não se pode apelar, como fez o Tribunal Recorrido, à regra consagrada no artigo 306° n° 1 do Código Civil e da interrupção da prescrição consagrada no artigo 323° do citado código, pois, salvo melhor opinião, ao contrário do que sustenta o douto acórdão recorrido, a pendência do processo crime só pode ter relevância para efeitos do disposto nos artigos 306° e 323° do Código Civil no caso em que o demando civil é simultaneamente o arguido ( ou responsável cível para quem este tenha transferido a sua responsabilidade civil), porquanto:
- -por um lado, como supra se demonstrou, nada impedia ou obstava (antes pelo contrário) os Recorridos de demandar - em acção separada - a competente acção cível de responsabilidade civil contra os Recorrentes, o que equivale a dizer que nada obstava a que o direito dos Autores pudesse ser exercido dentro dos 3 anos da prescrição;
- -e para além disso, a pendência de um processo crime não pode de modo algum interromper a prescrição em relação aos aqui Réus que não foram arguidos, e que, por isso, não tem qualquer intervenção nem participação no processo crime.
23- O que se acabou de referir abona precisamente em prole dos Recorrentes GG, Lda e EE e contraria frontalmente a argumentação vertida no douto acórdão recorrido, em relação aos quais (não arguidos) não se coloca sequer a tese sustentada no douto acórdão recorrido (pag. 35) que (<(...)só esgotadas, as possibilidade de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artigo 306 do Código Civil», uma vez que em relação a este dois Recorrentes nunca foi sequer colocada a hipótese de punição criminal - facto esse que era do pleno conhecimento do Autor (assistente nos autos) porquanto os mesmos nunca foram constituídos arguidos, contra eles não foi proferido qualquer despacho de arquivamento ou deduzida qualquer acusação, e muito menos algum despacho de pronúncia, e, consequentemente, nunca foram levados a julgamento naquele processo crime.
24- Consequentemente, o período de tempo em que esteve pendente todo o processo crime, no que toca e diz respeito a estes dois Recorrentes (GG, Lda e EE), não pode interferir e muito menos servir para interromper o decurso do prazo de prescrição de 3 anos - previsto e consagrado no artigo 498.° 1 do Código Civil - em relação aos mesmos.
25- Consequentemente, em relação aos aqui Recorrentes GG, Lda e EE deveria ter sido julgado prescrito o direito de indemnização que os Autores se arrogam sobre eles, devendo os mesmos ter sido absolvidos do pedido.
26- Ao ter decidido de forma contrária, salvo melhor opinião, o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos artigos 498° n.° 1 e n.° 3 , 306° e 323°, todos do Código Civil, aplicando erradamente ao caso sub judice o disposto no artigo 323°, conjugado com o 306° do Código Civil, para julgar que foi interrompida a prescrição, quando deveria ter aplicado o que vem prescrito no n.° 1 do artigo 498.° do Código Civil e julgado prescrito direito de indemnização invocado pelos Autores/recorridos.
27- Além disso, o tribunal recorrido efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 674°-B do Código de Processo Civil, pelo que respeita à eficácia da decisão penal absolutória, porquanto consideraram os Meritíssimos Juízes Desembargadores que a interpretação do disposto no artigo 674°-B do Código de Processo Civil - «a decisão penal transitada em julgado que haja absolvido o arguido com o fundamento de não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário)) - abrange apenas e tão só a decisão absolutória do arguido por ter sido provado que não praticou os factos que lhe eram imputados, efectuando dessa forma uma interpretação literal e restritiva do citado preceito.
28- Porém, o que parece ter sido a intenção do legislador ao dar tal redacção ao citado artigo foi a de que a presunção legal ali prevista só não se aplica nos casos em que a absolvição do arguido resulta da ausência de prova da acusação, como seja, a absolvição com base no principio do in dúbio pro reo.
29- Todavia, está assente e resulta dos autos - por certidão judicial junta aos autos - que na douta sentença da Ia instância e no Acórdão da Relação de Coimbra que a confirmou se deram como provados factos relativos ao inquérito crime n° 892/98 e subsequente processo-comum singular n° 1248/98.1 JACBR, factos esses que constam dos n°s 11, 12, 13°, 14°, 15° e 16° dos factos considerados na sentença como provados, mas omitem-se factos de enorme relevância relativos ao mesmo processo e que constam dos documentos juntos aos autos de fls. 350 a 354 e da certidão judicial que foi junta aos autos pelo Réu FF em 23/7/2009 via Citius com o requerimento ref.ª 000000, quais sejam:
- "a)os Réus na presente acção EE, FF e GG, Lda., não foram pronunciados na decisão instrutória proferida nos autos do processo-crime mencionado sob os n°s 11 a 16 dos factos considerados como provados na sentença, ao contrário do requerera o aqui Autor:
- b)por Acórdão da Relação de Coimbra de 17/05/2006, transitado em julgado em 6/6/2006, que decidiu o recurso interposto pelo aqui Autor da sentença proferida nos autos do processo comum singular n° 1248/98.1 JACBR, foi confirmada aquela sentença que absolvera os arguidos CC e DD do crime de homicídio por negligência por que eram acusados por inexistência de factos que permitam estabelecer uma relação de causalidade - relação causa efeito - entre a actuação dos arguidos e o resultado verificado que seria necessária para a sua responsabilização penal."
30 - Daí resulta que em relação ao Recorrente DD (que foi dos aqui recorrentes o único interveniente no citado processo crime contra quem foi deduzida acusação, da qual foi absolvido em julgamento) a decisão penal absolutória não emanou de uma ausência de prova, ou seja, não se fundou na presunção da inocência do arguido, mas outrossim por ter ficada provada a inexistência de factos que permitissem estabelecer uma relação de causalidade - relação causa efeito - entre a actuação dos arguidos e o resultado verificado que seria necessária para a sua responsabilização penal.
31- Assim sendo, a presunção legal decorrente do artigo ó74°-B do Código de Processo Civil, tem plena aplicação nos presentes autos, uma vez que a correcta interpretação a retirar do citado preceito é a de que só ficam excluídos do beneficio de tal presunção legal da inexistência desses factos, os casos em que a absolvição resulta - neste sentido vide Ac. STJ, de 10/02/2004: Proc.04A4284/ITIJ/Net - da ({simples falta de prova da acusação)) uma vez que nesse caso anão permite fundar qualquer presunção, valendo, então, no âmbito do processo penal, a presunção de inocência do arguido, sem qualquer valor fora desse processo)).
32- A incorrecta interpretação e aplicação (inaplicação, neste caso) do disposto no citado artigo 674° -B do Código de Processo Civil realizada pelo Tribunal da Relação conduziu a que erradamente fosse confirmada a sentença recorrida, pois que, se tivesse sido correctamente interpretado e aplicado no acórdão recorrido o disposto no artigo 674° B do Código de Processo Civil, a decisão seria, e terá que ser, necessariamente inversa da que foi proferida, com a absolvição de todos os Réus aqui recorrentes do pedido,
33- Uma vez que pelo facto de o Réu/Recorrente DD ter sido absolvido da prática do crime de que vinha acusado, com fundamento na inexistência da relação da causalidade entre os factos que foram apurados quanto à sua conduta e o resultado, ou seja, com base em não terem sido por ele praticados factos que na presente acção lhe foram imputados e na inexistência de factos que permitam estabelecer uma relação de causalidade entre os factos provados imputados aos arguidos e o resultado constitui na presente acção presunção legal da inexistência desses factos e dessa relação de causalidade, presunção essa que pode ser ilidida mediante prova do contrário (art° 674-B, n° 1 e 2 do Código do Processo Civil) - e não foi ilidida - mas que prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil, nomeadamente as que se encontram consagradas nos artigos 493°, n° 2 e 500.° do Código Civil (que serviram de fundamento à condenação dos recorrentes).
34 - Na verdade, se o tribunal recorrido tivesse efectuado a correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 674° B do Código de Processo Civil, ou seja, tivesse considerado que - neste caso - o Recorrente DD- gozava da presunção legal da inexistência desses factos que na sentença e no Acórdão que a confirmou acabaram por ser dados como provados (os que constam dos n°s 11, 12, 13°, 14°, 15° e 16° ) e da inexistência de relação de causalidade adequada entre tais factos e o resultado e que essa presunção se sobrepunha e prevalecia a quaisquer outras presunções de culpa estabelecidas na lei civil - nomeadamente as que conduziram à sua condenação e que se mencionaram supra - isso deveria ter conduzido à revogação da sentença pelo tribunal recorrido e à prolação dum Acórdão que o absolvesse do pedido, o que conduziria também necessariamente à absolvição do pedido dos demais RR aqui recorrentes.
35- O Acórdão recorrido efectuou ainda uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 552° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 352° do Código Civil, no que toca a admissibilidade, relevância e abrangência factual do depoimento de parte.
36- Decorre dos citados preceitos que o depoimento de parte é um instrumento processual destinado a provocar a confissão judicial, sendo que confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
37- O entendimento consagrado no acórdão recorrido (que vai na linha da decisão da Ia instância), e de que de modo algum podemos comungar, é de que é perfeitamente valido e eficaz o depoimento de parte do Autor sobre factos que foram por ele alegados na p.i. - logo que lhe são favoráveis - e que foram levados à base instrutória - mais concretamente os factos provados indicados na douta sentença sob os números 24, 25, 26, 27, 28 29, 35, 37 e 38 [correspondentes aos quesitos 9o, 70°, 7 7°, 72°, 73°, 74°, 20°, 22° e 23° da base instrutória) e que tal depoimento pode ser utilizado, em livre apreciação do tribunal, para fundamentar a decisão do tribunal de considerar tais factos como provados.
38- Ora a matéria factual vertida nesses quesitos e dada como provada pelo tribunal (supra mencionada) é claramente favorável ao Autor e apenas a ele, pelo que o depoimento de parte do Autor, mesmo por iniciativa do tribunal como foi o caso ( vide acta respectiva da audiência de julgamento), nunca podia recair sobre quesitos que contivessem factos por ele articulados e que lhe fossem favoráveis, ou, pelo menos, não podia ter sido dada qualquer relevância probatória a tal depoimento de parte na parte relativa a tais factos e respectivos quesitos.
39- É inquestionável que o depoimento de parte é um meio de prova (por confissão) que só releva para prova e admissão de factos desfavoráveis ao depoente e que apenas favorecem a parte contrária e mesmo em sede de esclarecimentos, quando não possam valer como confissão, só tem relevância probatória para, mesmo em sede de livre apreciação peio tribunal, o reconhecimento de factos desfavoráveis , conforme se retira da conjugação do artigo 552°, nl do Código de Processo Civil, com os artigos 352°, 356° n° 2 , 358° e 361 todos do Código Civil.
40- Na verdade, ao contrário do que decidiu a Mma Juiz da Ia instância e também considerou o acórdão ora recorrido, o depoimento de parte jamais pode ser livremente apreciado pelo tribunal para com base nele poderem ser considerados como provados factos que seiam favoráveis ao depoente, pois como resulta claramente do disposto no artigo 361° do Código Civil, apenas o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, pode valer como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, o que significa inequivocamente que o tribunal apenas poderá apreciar livremente o depoimento de parte para efeitos de com base nele poder considerar como provados factos desfavoráveis a quem o presta e relativamente aos quais a confissão não possa servir como meio de prova - é óbvio que aqui se trata dos factos indicados no precedente artigo 354° do Código Civil cuia confissão não faz por si só prova contra o confitente, mas jamais se poderá tratar de prova de factos favoráveis ao depoente de parte.
41 - Ao ter considerado tal depoimento de parte do Autor para efeitos probatórios de factos favoráveis a quem o prestou - mais concretamente para considerar boa a decisão que deu como provada a matéria que temos vindo elencar- o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação - e por isso violou - do preceituado no artigo 552°, nl do Código de Processo Civil, conjugado com os artigos 352°, 356° n° 2 , 358° e 361 todos do Código Civil.
42- Consequentemente, tem que ser revogada e anulada a decisão do Acórdão recorrido que, mantendo a decisão da Ia instância, considerou, em plena e frontal violação do disposto nos preceitos indicados na conclusão anterior, como provados os factos acima indicados totalmente favoráveis aos Autores com fundamento no depoimento de parte do Autor, tomado ilegalmente por iniciativa do próprio tribunal à matéria daqueles mesmos factos, e apreciado livremente pelo tribunal.
43- Por fim, no douto Acórdão recorrido foi considerado - mas mal - que ficou demonstrado o nexo de causalidade e a responsabilidade civil dos Recorrentes, considerando que contra os Recorrentes existe uma presunção de culpa, nos termos do disposto no artigo 493°, n° 2 do Código do Processo Civil, cabendo pois aos recorrentes ((provar que empregaram todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com fim a prevenir os danos causados. O que não foi logrado)).
44- O Acórdão recorrido errou ao considerar que se verifica no caso sub-judice a presunção de culpa dos Recorrentes, por força do disposto no citado artigo 493°, n° 2, do Código Civil, e ao entender que, por isso, lhes cabia ter provado que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir qualquer dano, porque não teve na legalmente devida consideração:
- -a decisão contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/5/2006, transitada em julgado em 6/6/2006, proferida no processo comum singular n° 1248/98.UACBR do Io Juízo de que foi junta certidão aos autos, que, versando sobre os mesmos factos em causa nos presentes autos e apreciando-os sob o ponto de vista criminal, absolveu os RR CC e DD da prática dum crime de homicídio por negligência por que eram acusados por inexistência da relação de causalidade - relação causa-efeito - entre a actuação dos arguidos e o resultado verificado que seria necessária para a sua responsabilização;
- -que, por forca do disposto no artigo 674°-B do Código do Processo Civil, tal decisão constitui em quaisquer processos civis, presunção legal da inexistência dos factos que no processo eram imputados aos RR, presunção esta que, por força do disposto no n° 2 do artigo 674°-B, do C.P.C, prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
45- Esta presunção afasta inequivocamente q presunção de culpa constante do n° 2 do artigo 493°, n° 2 do Código Civil, razão por que não era aos Recorrentes que caberia fazer a prova de que adoptaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir o dano, determinadas por normas técnicas ou, na sua ausência, por regras de experiência comum, mas sim é aos Autores/Recorridos que cabe fazer q provo inequívoco de que os RR/Recorrentes não adoptaram todos essas providências e que foi essa omissão a causa adequada do resultado, para dessa forma ilidirem a presunção em contrário imposta pelo artigo 674°-B do Código do Processo Civil.
46- Com efeito, no citado Acórdão proferido pela Relação de Coimbra no dito processo-crime deu-se como provado:
a) em sede de factos provados:
-"13. Após tal ligação e uma vez que a derivação instalada pelo arguido CC na cave apenas se encontrava tapada com uma rolha de cortiça, começou a verificar-se uma fuga de gás através dessa rolha de cortiça a qual se terá verificado, sem que, no entanto, a pressão de serviço fosse suficiente para a fazer saltar do ramal onde havia sido colocada.
- 14.Tal fuga não foi detectada pelo arguido DD."
- "19.A explosão ocorreu devido ao facto de ter sido instalado na cave da habitação pelo arguido CC um ramal da instalação de gás - não previsto no projecto elaborado por técnico responsável e aprovado pela Câmara Municipal de Águeda - que se encontrava, quando o gás foi ligado, indevidamente tamponado com recurso a uma rolha de cortiça, facto esse de que o arguido DD não se apercebeu."
b) em sede de motivação, decidiu o mesmo Acórdão:
- n°s 9, 10, 11, 12 e 14 - A págs. 14 in fine e fls. 15 in initio :" Tendo em conta que a pressão de serviço na instalação em causa, segundo se diz no relatório da inspecção Superior de Bombeiros constante de fis. 43 a 53 é de 37 mbar, sendo por conseguinte classificada de baixa pressão, o ensaio deveria ser feito à pressão de serviço, já que o foi efectuado com gás distribuído" - por considerar e, bem, que era aplicável a Portaria n° 361/98, de 26/6, e não a que foi por aquela revogada, a Portaria 364/94, de 11/6;
N° 19 - É facto incontroverso que a explosão se deveu, tal como se refere no Relatório da Inspecção Superior de Bombeiros a que se vem fazendo referência, à fuga de gás que ocorreu na derivação existente para a cave, que não se encontrava prevista no projecto, mas que o arguido CC ainda assim fez, a pedido do pai do assistente, fuga essa que teve origem no indevido tamponamento dessa derivação ou ramal com uma rolha de cortiça, sem que se saiba por quem, sendo que o arguido DD não se apercebeu da existência dessa derivação, da qual de resto também não foi avisado pelo assistente ou pelo seu pai, como os próprios reconheceram".
c) E em sede de factos não provados, considerou como não provados os seguintes factos:
- -Quanto à rolha que tamponava o ramal para a cave, que não se provou quem a lá colocou, tendo o arguido CC e a testemunha HH dito que não foram eles que o fizeram, tendo deixado isso sim um tampão de plástico, que usualmente é utilizado para o efeito, sendo possível que tenham sido os trabalhadores da construção civil que a lá puseram, em substituição;
- -Quanto ao facto do arguido DD ter ou não feito a instalação ao serviço da empresa "GG, Lda", não se demonstrou que assim tenha sido, tendo o arguido e a testemunha EE dito que a instalação foi concluída por iniciativa daquele, sem ser a mando da referida empresa;
- -Relativamente à circunstância da fuga de gás que veio a provocar a explosão não ter sido detectada pelo arguido DD, não se provou que tal sucedeu porque o teste de estanquidade não foi feito de forma adequada, já que nada garante que se o tivesse sido, a rolha que tamponava o ramal saltaria, sendo então inevitável que se detectasse a grande perda de pressão que isso provocaria. Com efeito, tal como foi afirmado pelas testemunhas II [Especialista dos Bombeiros que subscreve o relatório constante de fls. 44 e segs.) e JJ e KK, já atrás referidos e ambos com conhecimentos técnicos na matéria, não se pode saber ao certo se a rolha tinha ou não aguentado a pressão utilizada em teste de estanquidade que tivesse sido regularmente feito, tudo dependendo da força com que tivesse sido metida no tubo, apenas se podendo concluir que a partir de certa altura começou a ceder e que, tal como foi encontrada após a explosão, não impediria a passagem do gás, o que se afigura óbvio. Ou seja, não se sabe ao certo quando teve início a fuga, se logo que o gás foi ligado, se mais tarde, à medida que sendo usado, provocando um progressivo aliviar da rolha. O próprio relatório da Inspecção Superior dos Bombeiros não é peremptório quanto a tal aspecto, nele se escrevendo que "dada a fragilidade e condição provisória do tamponamento feito na cave, confirmada pelo facto da rolha de cortiça se encontrar "leve" no momento em que foi por nós detectada, conclui-se que o ensaio não foi efectuado (...]". Ora o facto da rolha se encontrar "leve" na altura em que a inspecção foi efectuada, após a violenta explosão ocorrida, não significa necessariamente que já estivesse lassa ou leve no momento em que o teste foi efectuado, até porque a utilização do gás com a pressão de serviço a poderia perfeitamente ir desarrolhando progressivamente do tubo, do mesmo modo que a própria explosão a poderia ter deslocado por qualquer forma do sítio.
cl) em sede de existência ou inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Réu DD e o resultado ( a explosão), a págs. 23 e 24 do mesmo:
"Ficou demonstrado que a sua conduta não foi conforme ao dever de cuidado que em concreto se impunha na parte em que não procedeu do ensaio de estanquidade adequado em virtude de não ter usado para o efeito um aparelho (manómetro) em normais condições de funcionamento.
Todavia, não é possível afirmar-se que, se tivesse efectuado o teste correctamente em conformidade com o que as normas legais e regulamentares impõe e usando um aparelho em perfeitas condições, teria logrado evitar a explosão e a consequente morte da vítima.
Isto porque não ficou provado que a fuga de gás que veio a provocar a explosão não foi detectada pelo arguido DD por não ter feito o teste de estanquidade adequado e que, se o tivesse feito, levaria a rolha que tamponava o ramal a saltar, o que forçosamente causaria uma perda de pressão tal que necessariamente seria registada pelo aparelho.
"Na realidade, tal como se referiu aquando da motivação da decisão relativa à matéria de facto as testemunhas, ouvidas, especialistas na matéria" - e, acrescentamos nós, as testemunhas especialistas ouvidas no processo-crime foram exactamente as mesmas que foram inquiridas em sede de julgamento nestes autos -, " afirmaram não se poder saber ao certo se a rolha com que alguém tamponou o ramal tinha ou não aguentado a pressão utilizada em teste de estanquidade que tivesse sido regularmente feito, tudo dependendo da forca com que tivesse sido metida no tubo apenas se podendo concluir que a dada altura cedeu, melhor, aliviou e começou a deixar passar gás".
"Donde resulta a conclusão acima mencionada de que não se provou que entre a morte ocorrida e a actuação do arguido DD existe nexo de causalidade."
"Para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é pois mister que em abstracto seja adequada a produzi-lo. É preciso que este seja uma consequência normal típica daquela."
"Ora, como elucidativamente menciona o Exm° Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer, o nexo de causalidade entre os demonstrados comportamentos censuráveis foi de tal modo "perturbado" no iter que, tal como bem se decidiu na douta sentença em apreço. dificilmente poderá relevar do conceito de causalidade adequada acolhida na nossa ordem jurídica".
"Expressão disto é o facto de se ter dado como provado que o tubo do "clandestino" ramal ou derivação não era o mesmo que abastecia os restantes aparelhos, tendo ficado independente de outra tubagem só se juntando a ela através de um T soldado que ficou instalado junto à fonte abastecedora de gás, a partir do qual seria depois feita à ligação à referida fonte, mas não já que seria fácil verificar a existência desse tubo e neutralizá-lo, caso fosse considerado desnecessário ao fim a que se destinava ou que a derivação tenha ficado à vista e se tenha pedido ao empreiteiro da obra que a não tapasse de massas, de modo a permitir o fácil acesso à mesma".
"Ora, tendo-se em consideração a matéria de facto assente, provada e não provada, afigura-se que dúvidas não existem de que entre a actuação dos arguidos e o resultado verificado não se verifica a relação causa-efeito que seria necessária para a sua responsabilização penal".
47 - Ou seja, do Acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo-crime em causa resulta exactamente o contrário do que foi decidido na douta sentença recorrida e que foi confirmado pelo acórdão ora recorrido em matéria de causalidade adequada e até relativamente a factos que foram considerados inexistentes naquele Acórdão.
48- Decidiu-se - erradamente - no acórdão recorrido que a presunção legal decorrente da sentença penal absolutória (artigo 674° B do Código de Processo Civil), não permite extrair uma presunção de que entre a conduta do Réu DD e o resultado (a explosão) não existe uma relação de causa e efeito, ou seja, nexo de causalidade adequada, uma vez que, tal como naquele Acórdão proferido no processo-crime se considerou o que ficou provado com relevo para tal matéria de causalidade adequada foi que a ''explosão que vitimou LL, mulher do assistente, ocorreu devido ao facto de ter sido instalado na cave da habitação deste, pelo arguido CC, um ramal da canalização de gás ( não previsto no projecto), de que o arguido DD não se apercebeu, (...) tendo-se então verificado através desse ramal, que se encontrava indevidamente tamponado (sem que se saiba por quem) com uma rolha de cortiça, uma fuga, que levou a que o gás se fosse acumulando junto ao chão da cave, originando a explosão quando a vítima aí se deslocou e ligou a máquina de lavar."
49- Afastou, assim, erradamente o Acórdão recorrido a aplicação da presunção legal consagrada no artigo 674° B do Código de Processo Civil ao caso em concreto, a qua! se tivesse sido, como deveria ter sido, tido em conta afastaria o nexo de causalidade entre os factos provados imputáveis ao Réu/recorrente DD e o resultado, por não ter sido feita pelos AA/Recorridos prova cabal dos factos que permitissem estabelecer uma relação de causa - efeito entre os factos imputáveis ao mesmo Réu e o resultado (a explosão),
50- E aplicada, como legalmente se impunha e impõe, tal presunção ao caso sub-judice por força do disposto no artigo 674°-B do Código de Processo Civil, excluída fica qualquer hipótese de ser imputada ao Réu/Recorrente DD qualquer responsabilidade civil, mesmo que presumida - dada a prevalência da presunção consagrada no artigo 674°-B do C.P.C, sobre a presunção contida no n° 2 do artigo 493°, n° 2, do Código Civil -, relativamente à produção do evento e ao ressarcimento dos eventuais danos dele resultantes como consequência adequada, o mesmo acontecendo em relação aos Réus recorrentes GG, Lda., e EE.
51- Aliás, relativamente à Ré/recorrente GG, Lda, a aplicação de tal presunção do artigo 674°-B do C.P.C, e suas consequências até é reforçada por em relação a ela ter sido decidido no Acórdão da Relação de Coimbra a que acima se alude proferido nos autos do processo-crime supra identificado, que " quanto ao facto de o arguido DD ter feito ou não instalação ao serviço da empresa GG, Lda, não se demonstrou que assim tenha sido."
52- Por todas as razões expostas, deve ser considerado que:
- -na data da propositura da acção se encontrava prescrito o direito de indemnização dos Recorridos autores em relação aos Recorrentes GG, Lda e EE, e, consequentemente, ser revogado o Acórdão recorrido nessa parte e serem os ditos RR/Recorrentes absolvidos do pedido;
- -o Acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 352°, 356° e 361° do Código Civil e 514°, n° 2, 515°, 522°, 552°, n° 1 do Código do Processo Civil ao admitir, como o fez a sentença da Ia instância, que a prova de factos favoráveis ao Autor se pode fundar no depoimento de parte por ele prestado, por iniciativa ilegal do próprio tribuna! da Ia instância, à matéria de factos que lhe eram e são favoráveis, sustentando que o faz em livre apreciação do tribunal, quando o depoimento de parte jamais pode ser livremente apreciado pelo tribunal para com base nele poderem ser considerados como provados factos que sejam favoráveis ao depoente, pois como resulta claramente do disposto no artigo 361° do Código Civil, apenas o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, pode valer como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, o que significa inequivocamente que o tribunal apenas poderá apreciar livremente o depoimento de parte para efeitos de com base nele poder considerar como provados factos desfavoráveis a quem o presta e relativamente aos quais a confissão não possa servir como meio de prova - é óbvio que aqui se trata dos factos indicados no precedente artigo 354° do Código Civil cuia confissão não faz por si só prova contra o confitente, mas jamais se poderá tratar de prova de factos favoráveis ao depoente de parte, devendo nessa parte anular-se o douto Acórdão recorrido para se considerarem não provados os factos acima mencionados que foram dados como provados
com fundamento no depoimento de parte do Autor, e, por força disso, absolverem-se os RR/Recorrentes do pedido;
- o acórdão da Relação recorrido efectuou uma errada subsunção dos factos ao disposto nos artigos 493°, n°3, 165° e 500° do Código Civil e violou o disposto no artigo 674°-B do Código do Processo Civil ao não aplicar a presunção por este consagrada resultante da decisão tomada no Acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo-crime relativo aos mesmos factos, e, por força disso, considerar-se inexistente o nexo de causalidade entre os factos e o resultado, e, por consequência, anular-se e revogar-se também nessa parte a decisão contida no Acórdão recorrido e absolverem-se os RR/Recorrentes do pedido.
Termos em que e nos demais de direito que V. Exa mui doutamente suprirão,
Deve merecer provimento o presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido, com a absolvição dos RR/Recorrentes do pedido e todas as demais consequências legais.
Como é de inteira
JUSTIÇA.
Também, o R CC a fls. 1459 veio interpor recurso de revista, que, no entanto, veio a ser julgado deserto por falta de alegações pelo despacho de fls. 1504.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar: