I- As decisões, explícitas ou implícitas, tomadas pelo relator durante a instrução do processo e não oportunamente impugnadas, transitam, não podendo ser objecto de conhecimento, em via de recurso, pelo Pleno da Secção.
II- A falta da menção do título de competência, nos actos praticados por delegação de poderes, que a lei exigia, nos termos do disposto no art. 8/2 do DL 48.059 de 67-11-23, constitui irregularidade formal, que deverá considerar-se sanada, segundo o regime das formalidades não essenciais, desde que, apesar do incumprimento da formalidade, os objectivos da exigência legal tenham sido atingidos.
III- Não viola o princípio da hierarquia das normas, nomeadamente por contradição com o disposto nos arts. os art. 1/1 do DL 280/79, de 10-08 e 19 do DL 424/85, de 22-10, e requisito especial da alínea b), primeira parte, do aviso publicado no Diário da República,
II Série, n. 53, de 88-03-04, respeitante à abertura de concurso interno para provimento de duas vagas de técnico superior de BAD de 1a. classe do quadro do pessoal do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.