I- Não havendo renovação de prova, o arguido não tem que ser convocado para a audiência a que se refere o artigo 423 do Código de Processo Penal; apenas tem que sê-lo o seu mandatário.
II- O arguido também não tem que ser notificado na sua pessoa da designação do dia para julgamento.
Assistindo-lhe o direito de estar presente em tal acto, tal notificação pode ser feita na pessoa do seu defensor, visto não se estar perante nenhuma das situações ressalvadas no artigo 113 n.5 do Código de Processo Penal, em que a expressão aí
"designação de dia para julgamento " refere-se somente ao julgamento em 1ª instância.
III- A possibilidade de adiamento da audiência prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal só pode ter por base a falta de pessoas que o presidente da secção tenha mandado convocar ao abrigo do artigo 421 n.1 do mesmo Código, e que não sejam as indicadas no n.2 deste preceito ( no caso de renovação de prova ).
IV- Tendo faltado o mandatário do arguido e sido nomeado, no acto, em sua substituição, defensor oficioso, não se cometeu qualquer nulidade.
V- Deve ser considerada mera irregularidade, que não afecta a validade da audiência, o facto de não ter havido decisão sobre o requerimento enviado pelo mandatário do arguido ao tribunal da Relação, no próprio dia da audiência, a pedir o adiamento desta, com o pretexto de que se encontrava impedido no julgamento de arguido preso, pois a audiência não podia ser adiada com esse fundamento.