I- Mesmo não constituindo a qualificação dos factos objecto directo do recurso, não está o STJ impedido de se pronunciar oficiosamente acerca de tal qualificação jurídica, embora, no caso de recurso interposto pelo arguido, qualquer alteração nessa matéria, quando desfavorável ao recorrente, tenha por limite o princípio da proibição da reformatio in pejus.
II- Existindo uma repetição trimestral da conduta omissiva, realizada por forma essencialmente homogénea [falta de entrega nos competentes serviços da administração fiscal do valor de IVA apurado] mas não revelando a matéria de facto qual tenha sido a solicitação exterior que determinou o agente a repetir a actividade, nem que tal solicitação tenha sido tão forte que tornou cada vez menos exigível a assunção pelo arguido de um comportamento diferente, haveria que afastar a existência de crime continuado.
III- Todavia, a falência da sociedade e a ausência de património [a sociedade foi declarada falida e o processo de falência foi arquivado por inutilidade, dada a falta de bens] fazem pressupor que, pelo menos a partir de certo momento, passaram a verificar-se dificuldades de tesouraria, circunstância que explica o facto de o arguido ter passado a utilizar no normal giro da sociedade as disponibilidades financeiras resultantes da liquidação do IVA.
IV- Aditando à matéria de facto provada a prova da falência da sociedade e respectiva falta de património, é lícito extrair a ilação de que as dificuldades de tesouraria, que acabaram por dar motivo à falência, funcionaram também como circunstância exterior que determinou o agente a praticar o crime. E não tendo os negócios da sociedade melhorado, vindo a ser decretada a falência, o passar dos trimestres com a consequente constituição de novas obrigações de entrega do IVA teriam determinado o arguido a repetir a actividade criminosa, sendo cada vez menos de lhe exigir que se comportasse de maneira diferente.
V- Justificar-se-á, deste modo, que se proceda a uma unificação da conduta, considerando-se a existência de um crime continuado [de abuso de confiança fiscal].
VI- Por razões de prevenção geral [“A reacção penal não se compadece com a adopção de penas simbólicas que perpetuam um sentimento de impunidade, ou pecuniárias, pois não levam à interiorização, por parte do agente, da responsabilidade pelo acto danoso, subestimando-o” – Ac. de 21-12-2006, Proc. n.º 2946/06 - 5.ª, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa] deverá optar-se pela aplicação ao recorrente de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus.
VII- Uma vez que a suspensão da execução da pena, no domínio das infracções fiscais, está sempre sujeita ao pagamento, no mínimo, das prestações tributárias e legais acréscimos, (suspensão … condicionada ao pagamento, em prazo a fixar … – determina o art. 14.º do RGIT) o tempo de duração da medida não pode deixar de ter em consideração o valor das importâncias a pagar ao Estado.
VIII- Tendo o legislador português, ao criminalizar as infracções fiscais, optado por uma concepção de carácter patrimonialista do bem jurídico tutelado, centrada na obtenção das receitas tributárias, procurando a administração fiscal a outrance obter o pagamento dos impostos em dívida, compreende-se que o regime da suspensão da execução da pena por infracções fiscais se afaste, neste ponto, do novo regime geral do CP, continuando o juiz, independentemente da duração da pena, a ter a faculdade de fixar, para a suspensão, um prazo que, na realidade, permita ao condenado proceder ao pagamento das prestações tributárias em falta, existindo, nesta matéria, uma nova especialidade no RGIT.
IX- Por via da sucessão de leis no tempo, o n.º 5 do art. 50.º do CP é inaplicável, pois, sendo embora, em abstracto, a nova norma do art. 50.º CP, mais favorável ao agente, por ter retirado ao julgador a possibilidade de alargar o período de suspensão para limites superiores ao da pena aplicada de harmonia com o seu juízo de prognose, em concreto mostra-se tal regime desfavorável porque, ao restringir o período de duração da suspensão, obriga o condenado a um esforço financeiro bem maior para conseguir pagar, num período mais curto, o elevado montante da prestação tributária em dívida e legais acréscimos e, assim, beneficiar da suspensão da execução da pena que foi fixada.