I- Tem a natureza de impostos as "taxas" fixadas pelo Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, a favor do IAPO, ao abrigo da autorização legislativa conferida pelo art. 31 da
Lei 21-A/79, de 29-6, e renovada pelo art. 6 da Lei 43/79, de 7-9.
II- O referido decreto-lei não excedeu o ambito da autorização legislativa uma vez que a palavra "incidencia", que consta do art. 31, deve ser dado o significado mais amplo, ou seja, o que envolve a criação e fixação do tributo.
III- A circunstancia de o Dec-Lei 374-J/79, datado de 10-9, e que o seu art. 8 mandava entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e da Lei 43/79, datado de 7-9, e que entrou em vigor nos termos gerais, terem sido postos a venda no mesmo dia - 11-9 - não implica a inconstitucionalidade daquele decreto-lei (por falta de autorização em vigor), uma vez que a autorização conferida pelo art. 31 da Lei 21-A/79
- lei orçamental- não caducara. Por outro lado, a Lei
43/79 passou a ter existencia juridica com a sua publicação, pelo que o referido decreto-lei, a data da sua publicação, estaria coberto pela autorização conferida pela mesma lei, sem embargo de a sua eficacia ficar suspensa ate a efectiva entrada em vigor da norma autorizatoria (art. 6).
IV- As autorizações legislativas constantes de leis orçamentais mantem-se enquanto durar a lei em que se inserem. Por consequencia, não tem de fixar o respectivo periodo de duração.
V- Não são, assim, inconstitucionais, por não referirem a sua duração, as autorizações conferidas pelos arts. 31 da Lei 21-A/79 e 6 da Lei 43/79.