I- Os actos de processamento de vencimentos, abonos e outros subsídios, não são meros actos materiais e contabilísticos mas verdadeiros actos administrativos constitutivos de direitos que se fixam na ordem jurídica como "casos resolvidos" ou "casos decididos" se não forem contenciosamente impugnados.
II- É meramente confirmativo daqueles actos, e como tal irrecorrível o despacho do EDRFE que indeferiu o pedido de processamento de ajudas de custo em montante superior ao que foi processado mediante pedido formulado
3 anos após o termo do curso e dos processamentos referidos, pois tal despacho nada inovou na esfera jurídica, sendo meramente confirmativo da situação anterior.
III- São meramente anuláveis por erro nos pressupostos de direito (vício de violação da lei) e não nulos, os actos administrativos que apliquem normas inconstitucionais ou infrinjam qualquer princípio constitucional.
IV- Só a violação do conteúdo essencial ou seja do núcleo de um direito fundamental de modo a descaracterizar, por forma intolerável, a ordem de valores que nesse domínio é plasmado pela Constituição, acarretará a nulidade desse acto.