I- O exercicio de poder discricionario não e somente passivel de arguição por desvio de poder, pois, designadamente, quando se verifique erro no pressuposto de facto, ha vicio de violação de lei de fundo.
II- Não ha nulidade por omissão de pronuncia, mas erro de julgamento, quando, dentro do criterio de interpretação da lei adoptado, esta prejudicado o conhecimento de determinada questão.
III- Não pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer de questão posta na petição de recurso contencioso, quando a Auditoria dela não se ocupou e, designadamente, quando para tal se torne necessaria a produção de prova.
IV- Em tal caso, deve a questão ser conhecida pela Auditoria, em primeira instancia.