I- O ambito do recurso define-se nas conclusões das alegações.
II- Ao Supremo Tribunal de Justiça esta vedado imiscuir-se na apreciação e fixação dos factos materiais da causa, a não ser que haja ofensa de disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova ou a determinar a sua força probatoria.
III- Embora seja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça entrar na apreciação concreta de qualquer das situações a que se refere o artigo 712 do Codigo de Processo Civil, compete-lhe, no entanto, verificar se a Relação, ao usar os poderes que lhe são confiados nesse normativo, agiu dentro dos limites nele definidos, o que constitui uma questão de direito.
IV- O caso julgado formal consiste em estar excluida a possibilidade de recurso ordinario relativamente a decisões que versem sobre a relação processual e so quanto a ela.
V- A decisão favoravel ao requerimento de procedimento cautelar e de todo irrelevante para o julgamento da acção principal.
VI- O Supremo Tribunal de Justiça tem competencia para a questão de saber se a resposta ao quesito e excessiva ou exorbitante e, por isso, se havera que considera-la como não escrita.
VII- As respostas aos quesitos não tem que necessariamente ser afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da materia de facto articulada.
VIII- O Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas e responde aos quesitos segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.
IX- Quando a lei exija para a existencia de prova do facto juridico qualquer formalidade especial, esta não pode ser dispensada.
X- A benfeitoria consiste no melhoramento feito por quem esta ligado a coisa em consequencia de uma relação ou vinculo juridico.
XI- Constituem acessão os melhoramentos na coisa feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com ela.
XII- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, com as excepções previstas no artigo 489 do Codigo de Processo Civil.
XIII- Para se verificar a acessão industrial imobiliaria referida nos artigos 1340 e 1343 do Codigo Civil, e necessario provar não so os melhoramentos feitos na coisa mas tambem o valor da obra feita, o valor do terreno antes e depois da construção nela levada a cabo, a depreciação eventual do terreno sobrante e, ainda, se houve, e quando, oposição do proprietario.