I- São insusceptiveis de impugnação contenciosa, perante o Supremo Tribunal Administrativo, os actos emanados de entidades não abrangidas no n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 40768.
II- A pratica de um facto não implica aceitação tacita de um acto administrativo, se não se mostrar que o autor do facto, agindo em plena liberdade, teve a iniciativa de o praticar.
III- Não se verifica a ilegitimidade dos recorridos por falta de citação de todos os interessados no recurso, quando o recorrente, depois de convidado a faze-lo, suprir a falta.
IV- O caracter confirmativo de um acto so obsta a sua impugnação contenciosa se o acto confirmado era recorrivel e dele se não recorreu oportunamente.
V- A audiencia da Procuradoria-geral da Republica, prevista no n. 52 da Portaria n. 16730, e obrigatoria sempre que se invoque ofensa de formalidade essencial do processo.
VI- E formalidade essencial do processo do concurso a composição do juri.