I- Deve ser considerado exclusivo culpado do acidente o arguido que conduzia um veículo automóvel ligeiro, de noite, com as luzes acesas em médios, pela metade direita da faixa de rodagem, circulando sem atenção, à velocidade de 70 Km/h (superior em 20 km/h à permitida, pois passava numa localidade), e que por isso veio colher, com a parte da frente, lado direito do veículo, um peão que, nesse momento, atravessava a estrada, da esquerda para a direita, atento o sentido do automóvel, estando prestes a concluir a travessia, já muito próximo da berma direita. A via era de traçado recto, com boa visibilidade, não havendo no local passadeiras para peões, sendo que o arguido só travou o veículo após o embate. Tal conduta do arguido integra o crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.2 do Código Penal e as contra-ordenações dos artigos 24 n.1, 25 n.1 alínea c) e 27 ns.1 e 3 do Código da Estrada.
II- Não existe contradição insanável de fundamentação ter-se dado como provado que a via onde ocorreu o acidente é de traçado recto, com boa visibilidade e que o acidente se deu de noite, estando o tempo com chuva, pois o primeiro aspecto refere-se às características objectivas da estrada e o segundo às circunstâncias atmosféricas concretas em que ocorreu o acidente.
III- A indemnização devida aos herdeiros, em virtude da sucessão -danos resultantes da perda do direito à vida e do sofrimento da vítima antes de morrer- terá que ser peticionada por todos os interessados que fazem parte de cada grupo sucessível (litisconsórcio necessário activo).
IV- Tendo a vítima falecido no estado de solteira, sem ascendentes nem descendentes, sucedendo-lhe 4 irmãos (mas apenas três formularam o respectivo pedido de indemnização, alegando serem os únicos e universais herdeiros), só vindo a saber-se da existência do outro irmão na motivação do recurso interposto pela seguradora, que só então juntou documento comprovativo, sem alegar nem provar que não lhe foi possível apresentar o documento no prazo legal, não pode agora admitir-se a junção deste, pelo que improcede a excepção dilatória de ilegitimidade dos demandantes, mantendo-se por isso a situação existente aquando da sentença recorrida.