I- A Portaria 916/83, de 7 de Outubro, na parte em que estabelece a correspondencia de categoria de chefe de divisão (Inspecção de Credito e Seguros) letra I, a data da aposentação, a categoria de Chefe de Secção, letra H do actual ordenamento de carreira constitui um acto definitivo e executorio.
II- A determinação da correspondencia daquelas categorias para efeito do disposto no artigo
7- A do Decreto-Lei n. 110-A/81, aditado pelo Decreto-Lei n. 245/81, constando daquela Tabela de equivalencia aprovada pela referida Portaria, e tendo em conta os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento da carreira, não violou o artigo 7-B-1 daquele Decreto-Lei.
III- E não violou tambem o artigo 13 da Constituição pois não estabeleceu qualquer tratamento discriminatorio dos chefes de repartição em relação a outros funcionarios do Instituto de Creditos e Seguros.
IV- O mapa IV anexo a Portaria 916/83 tambem não enferma de desvio de poder porque o artigo 7-B-1 do Decreto-Lei n. 110-A/81, aditado pelo Decreto-Lei n. 245/81 confere as autoridades recorridas um poder vinculado.
V- Mas ainda que se entenda que, em determinados aspectos, confere um poder discricionario, so se poderia dar como provado o desvio de poder se se tivesse alegado e convencido que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condizia com o fim visado pela lei ao conceder-lhe poder discricionario.