I- Tendo um funcionario interposto recurso contencioso de um acto que promoveu outros funcionarios do quadro do Serviço de Estudos do Ambiente a determinada categoria e, posteriormente apresentou uma reclamação, visando esse acto, esta não tem qualquer relevancia no interesse do recorrente em exercer o direito ao recurso contencioso.
II- Sendo aquele acto proferido por um Secretario de Estado, a falta de menção expressa da delegação de poderes não implica com a competencia do autor do acto para o proferir e este e sempre passivel de recurso contencioso.
III- O acesso a categoria superior dos referidos funcionarios, no quadro legal do Decreto-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho (artigos 2, n. 1, b), e 8, estava sempre dependente de "classificação de serviço não inferior a Bom", e como o Secretario de Estado proferiu o despacho sobre uma informação dos serviços que dava como preenchidos os requisitos legais para o provimento proposto, quando, afinal, não constava esse elemento da classificação de serviço, foi o seu autor induzido em erro de direito acerca de um pressuposto legal necessario ao acesso a categoria superior, com o que se verifica um vicio de violação de lei.